Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 655.3348.2083.6755

1 - TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM VALOR INFERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 

1. ERRO DE CÁLCULO. MATÉRIA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. Conforme dicção do CPC, art. 494, I, é lícito ao magistrado alterar a sentença, de ofício ou a requerimento da parte, para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo. Conforme jurisprudência do STJ "Só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material" (AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ). Ainda, o entendimento da Corte Superior é no sentido de que «não há falar em preclusão quanto ao erro de cálculo verificado no procedimento executivo, sendo possível ao magistrado encaminhar os autos ao contador do juízo, quando verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução (AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ). Aliás, o STJ já decidiu que a "conta que enseja o precatório, bem como a elaboração do mesmo, não pode violar a coisa julgada e que «o erro no cálculo do valor executado não enseja a renúncia tácita do direito ao crédito remanescente, causa extintiva do feito executivo prevista no, III, do art. 794, do CPC (REsp. Acórdão/STJ). Tratando-se de precatório, o Lei 9.494/1997, art. 1º-E autoriza o Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, proceder à revisão das contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor.... ()

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