Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG APELAÇÃO CRIMINAL - PERSEGUIÇÃO MAJORADA - PRELIMINAR: INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS DO CPP, art. 41 - CUMPRIMENTO - REJEIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE AMEAÇA - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - APLICAÇÃO DO RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - DECOTE - POSSIBILIDADE.
Não há que se falar em inépcia da denúncia, por prejuízo para a defesa, se a peça inicial preenche todos os requisitos do CPP, art. 41. É inviável o acolhimento do pedido de desclassificação do delito do art. 147-A para aquele previsto no art. 147, ambos do CP, se configurado que o apelante perseguiu a vítima, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. Em que pese o CP, art. 79 facultar ao magistrado a fixação de outras condições para suspensão condicional da pena, imprescindível apresentação de justificativa razoável demonstrando adequação ao fato e a situação pessoal do condenado. a Lei 11.340/06, art. 17 veda a prestação pecuniária como substituição de pena. V.v. Segundo a tese fixada no Tema 1.189 do C. STJ: «A vedação constante da Lei 11.340/2006, art. 17 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa, isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado. Dessa forma, a interpretação sistemática da Lei Maria da Penha é no sentido de que é vedada a aplicação, exclusiva, da pena pecuniária, como substitutiva da pena privativa de liberdade e não como condição sursitária. Considerando que a prestação pecuniária não foi fixada de forma isolada nos autos, não se tratando de fixação de pena de caráter exclusivamente pecuniário, entendo pela manutenção da referida condição no sursis.... ()
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