Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DE FÉRIAS NO RESPECTIVO PERÍODO CONCESSIVO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
O Tribunal Regional rejeitou a pretensão do recorrente, fundamentando sua decisão nos seguintes termos: «Entendo que o ato faltoso imputado à reclamada, consistente na ausência / atraso no recolhimento dos depósitos fundiários, conquanto reprovável, não se mostra suficientemente grave a inviabilizar a continuidade do contrato de trabalho, a ponto de justificar a declaração da rescisão indireta. [...] Além disso, a magistrada de 1º grau observou que o fato de as férias dos períodos de 2019/2020 e 2021/2022 não terem sido gozadas dentro do período concessivo, também não justifica a rescisão indireta pleiteada, entendimento com o qual concordo, sendo que a parte ré inclusive foi condenada ao pagamento da parcela em dobro, como prevê a legislação. Destaca-se, ab initio, que do excerto não há como mensurar a contumácia patronal em atrasar ou deixar de recolher os depósitos do FGTS na conta vinculada do demandante. Ademais, embora o Tribunal Regional tenha fundamentado sua decisão em dois aspectos, para não reconhecer que a falta patronal foi suficientemente grave para viabilizar a rescisão indireta do contrato de trabalho (recolhimento do FGTS e não fruição de determinadas férias no respectivo período concessivo), observa-se que o recorrente, ao longo de toda a peça recursal, limitou-se a impugnar apenas o fundamento relacionado à ausência de recolhimento do FGTS, mantendo-se silente quanto à fruição das férias no período concessivo. Logo, o recorrente não atendeu ao requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual determina que a parte deve «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.... ()
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