Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 650.0503.2782.7636

1 - TJPR DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARMENTE. DIALETICIDADE. REQUISITO PREENCHIDO, MEDIANTE CONTRAPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INDICAÇÃO DE EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. EVENTUAL REDIRECIONAMENTO QUE DEPENDERIA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DE SUA PERSONALIDADE JURÍDICA, EM INCIDENTE PROCESSUAL NÃO INSTAURADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIOS OCULTOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO VIRTUAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE SINISTRO NÃO CONSTATADA. CONHECIMENTO PRÉVIO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS CONDIÇÕES DO BEM. ACEITAÇÃO EXPRESSA PELA ARREMATANTE. POSSIBILIDADE DE VISTORIA PRÉVIA. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1.

Recurso de apelação cível interposto em face da sentença que afastou as teses de ilegitimidade passiva do Banco Safra e impugnação ao valor da causa, reconheceu a ilegitimidade passiva de Adriano dos Santos e incluiu a Leiloeiro Luiz Odair Favareto no polo passivo. No mérito, entendeu pela incidência do CDC e inexistência de vício oculto a justificar a rescisão contratual, com perdas e danos. Pela sucumbência, condenou a demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios; 1.2. A insurgência autoral se baseia na suposta legitimidade passiva de Adriano dos Santos e comprovação do vício do produto, tendo em vista a falta de informações essenciais quando da venda do veículo. Pretende-se a reforma da sentença, com a rescisão contratual e indenização; 1.3. Em contrarrazões, a recorrida se manifesta pelo não conhecimento do apelo, ante a falta de dialeticidade, e desprovimento, no mérito; II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Três são as questões em discussão: (i) se o recurso de apelação cível interposto pela requerente atendeu ao princípio da dialeticidade, apresentando argumentos capazes de infirmar a sentença; (ii) se há, ou não, ilegitimidade passiva daquele excluído dos autos em sentença; e (iii) se a omissão de informações sobre o histórico de sinistro do veículo configura vício apto a ensejar rescisão contratual e dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, pois a apelante apresentou suas razões recursais de forma clara e específica, impugnando diretamente os fundamentos da sentença recorrida; 3.2. Deve ser mantido o reconhecimento da ilegitimidade passiva do demandado Adriano dos Santos, por não haver qualquer vínculo direto com a transação impugnada. Tal decisão está alinhada à teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade deve ser aferida com base nas alegações iniciais da parte autora; 3.3. O edital da Leilão informava expressamente que os bens eram vendidos no estado em que se encontravam, sem garantias de funcionamento ou reposição de peças, cabendo ao arrematante vistoriá-los previamente. A inclusão em hasta pública do veículo arrematado pela autora, com mais de dez anos de fabricação e uso, deu-se pelo inadimplemento de um contrato de financiamento, informação presente no edital, que não precisa conter dados referentes a todo o histórico de eventos pelos quais passou o automóvel; 3.4. A requerente foi informada de maneira clara que o veículo poderia estar desmontado ou com peças faltando, sendo recomendada a realização de vistoria minuciosa antes da aquisição. Também ficou estipulado que eventuais defeitos ocultos seriam de total responsabilidade da arrematante, o que foi aceito a partir da assinatura do documento de retirada do bem. Diante disso, não se verifica qualquer ilicitude na conduta dos demandados; 3.5. O laudo particular apresentado pela autora não menciona defeitos impeditivos de utilização, mas a mera substituição de peças e realização de pequenos reparos, muitos dos quais parecem atribuíveis a desgastes naturais, o que não configura vício oculto, nem compromete a utilidade ou a funcionalidade do automóvel; 3.6. O valor pago pelo bem foi significativamente inferior ao de mercado, o que indica que a autora assumiu os riscos da arrematação, razão pela qual sequer é possível alegar que tais vícios diminuíam o valor do automóvel, não havendo que se falar em vício oculto ensejador de rescisão contratual e/ou perdas e danos; IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido; 4.2. Tese de julgamento: «A arrematação de veículo em leilão, comercializado no estado em que se encontra, sem garantia e com o conhecimento das circunstâncias essenciais do negócio pelo arrematante, que conta com a oportunidade de vistoriar o bem e o adquire por valor inferior ao de mercado, não admite rescisão, com perdas e danos, por eventuais defeitos mecânicos ou desgastes que ordinariamente se fazem presentes em automóveis usados. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011328-59.2022.8.16.0025; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004406-06.2018.8.16.0069.... ()

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