Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 647.8597.3562.4049

1 - TJRJ Apelação cível. Direito de Família. Ação de regulamentação de visitas. Sentença que consolida guarda unilateral do pai, suspende o poder familiar da mãe e seu convívio com a filha até decisão posterior do juízo. Subtração da criança pela mãe que a leva para local ignorado. Devolução da filha ao pai que somente acontece após a prisão da mãe em outro estado da federação.

1. Pleito recursal intentado pela mãe visando afastamento da suspensão do poder familiar e possibilidade de convivência com a filha, gratuidade de justiça e afastamento das multas impostas. 2. Demanda que inicialmente visava regulamentação da visitação paterna. Entraves que sucessivamente iam sendo opostos pela mãe ao pleno convívio paterno, malgrado diversos acordos tentados pelo juízo com a intervenção do Ministério Público em prol da visitação, todos desrespeitados pela apelante. 3. Conduta desobediente da apelante sempre pautada em alegada proteção da filha. Alegado comportamento violento da madrasta que ensejaria risco à criança não corroborado por todos os estudos técnicos realizados. Evidenciado o afeto da criança pelos pais e pela madrasta. 4. Postura da apelante que, fugindo do razoável, se mostrava absolutamente tóxica no relacionamento entre pai e filha ocasionando a inversão da guarda unilateralmente em favor daquele. Informação do apelado de subtração parental pela ausência de devolução da criança desde 28/08/2022 após a visitação acordada. 5. Tentativas de intimação da apelante para devolução da criança infrutíferas diante da moradia em área de risco e assim impenetrável aos oficiais de justiça. Intimações da apelante, sua mãe e seu irmão por aplicativo Whatsapp, sem sucesso. 6. Cominação de multa diária de R$1.000,00 ante a não entrega da criança assim como medidas restritivas tomadas pelo juízo de 1º grau (ofício à Policia Rodoviária Federal, bloqueio de contas correntes e cartões de crédito, suspensão da validade da carteira de motorista da apelante) e posterior determinação de busca e apreensão da criança que não logram coagir a apelante a restituir a criança ao seu guardião. 7. Registro da ocorrência em 19/06/2023 e tramitação de processo na esfera penal onde foi decretada prisão preventiva da apelante em 31/08/2023. Prisão ocorrida em 13/01/2024 na cidade de Cachoeira Paulista ¿ SP, posteriormente à prolação do sentença ora recorrida, local onde o apelado foi encontrar sua filha. 8. Decurso de quase 1 ano e meio sem o contato do pai com a filha ocasionando prejuízo escolar à criança em tal período. 9. Questão na esfera familiar que independe daquela a ser apreciada na esfera penal. A presunção de inocência no crime que lhe é imputado que não impede verificar sua conduta não cooperativa com a solução da lide, evoluindo da simples imposição de obstáculos ao convívio paterno até a deliberada fuga para local desconhecido levando a criança. 10. Prática da alienação parental evidente a teor do disposto na Lei 12.318/2010, art. 2º. 11. Concessão da guarda unilateral em definitivo ao pai que se mostra acertada ante a atuação da mãe em relação à convivência paterna. 12. Conduta da apelante que priva a filha do convívio paterno por mais de um ano assim como a exclui da vida escolar por tal período ensejando abuso de sua autoridade assim como falta aos deveres inerentes ao poder familiar. Suspenção do poder familiar que se revela medida acertada (parágrafo único do art. 1637 do CC/2002 e ECA, art. 24). 13. Suspensão da convivência da apelante com a filha que decorre da necessidade de posterior avaliação da conduta da apelante. Discurso na atualidade no mesmo tom de outrora com alegações de necessária proteção à filha, repisando fatos não corroborados pelos estudos técnicos realizados (maus tratos, agressões e torturas cometidas pela madrasta sob às vistas do genitor). Postura preocupante que não contribui com a necessária segurança que a filha deve ter no contato com mãe. 14. Inegável o afeto da apelante pela filha impondo-se, entretanto, a busca de tratamento adequado (se já não o realiza) de modo a que, apresentando-se ao juízo de origem, demonstre efetiva mudança de conduta com aptidão ao contato com a filha. 15. Ressalve-se unicamente evidenciada a impossibilidade da apelante de arcar com as despesas processuais pelo que ora se concede à mesma a gratuidade de justiça. 16. Recurso parcialmente provido para conceder à apelante gratuidade de justiça.

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