Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL.
CPC/2015, art. 256, I. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE MEIOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA CITANDA. CITAÇÃO FICTA. MEDIDA DE ULTIMA RATIO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de desapropriação por utilidade pública, indeferiu o pedido de citação por edital de uma das herdeiras dos proprietários do imóvel.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃODiscute-se o preenchimento dos requisitos legais para a citação por edital.III. RAZÕES DE DECIDIR(i) O CPC/2015, art. 256, I estabelece que a citação por edital só pode ocorrer quando o citando for desconhecido ou incerto, desde que tenham sido esgotados todos os meios possíveis de localização.(ii) A necessidade de exaurimento das diligências antes da citação ficta decorre do princípio do devido processo legal e do contraditório, nos termos dos arts. 210, §2º, do CPC/73 e 240, §2º, do CPC/2015.(iii) No caso, não restou demonstrado que o agravante utilizou todos os meios disponíveis para identificação e qualificação de uma das herdeiras dos finados réus.(iv) A citação ficta é medida de ultima ratio e consoante jurisprudência do STJ, «a análise casuística acerca do esgotamento dos meios de busca e do cumprimento de todas as diligências necessárias para a citação pessoal do réu incumbe ao Juízo de origem, soberano no exame do acervo fático probatório.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: «A citação por edital somente é cabível quando esgotados todos os meios possíveis de individualização, qualificação e localização do citando, sendo insuficiente a mera alegação de insuficiência de dados sem a devida comprovação de diligências efetivas".Dispositivos relevantes citadosCPC, arts. 240, §2º; 256, I.Jurisprudência relevante citadaSTJ, REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.... ()
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