Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil. Ação de indenização por danos morais. Indenização por danos morais devido à suspensão de energia elétrica por força maior. Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial.
I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto contra decisão que julgou procedente ação de indenização por danos morais em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica no domicílio da parte autora, ocorrida em outubro de 2023, em decorrência de fortes temporais que afetaram o município de Maringá/PR.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica deve indenizar por danos morais em razão da suspensão do fornecimento de energia decorrente de forte temporal que atingiu o município de Maringá em outubro de 2023.III. Razões de decidir3. A responsabilidade da concessionária é afastada por força maior, devido a forte temporal que causou a interrupção do fornecimento de energia elétrica.4. A suspensão do serviço foi decorrente de eventos climáticos excepcionais, que demandaram tempo razoável para a regularização.5. O fato de que a interrupção afetou milhares de unidades consumidoras e foi de conhecimento público corrobora a excludente de responsabilidade.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido, improcedente o pedido inicial.Tese de julgamento: Em casos de interrupção no fornecimento de energia elétrica devido a fenômenos climáticos de grande proporção, a concessionária pode ser isenta de responsabilidade por danos morais, configurando-se a excludente de força maior que rompe o nexo causal entre a falha no serviço e o dever de indenizar._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 374, I; Lei 9.099/1995, art. 55, caput; Lei Estadual 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa 01/2015 - CSJEs, art. 18.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, 0012199-42.2024.8.16.0018, Rel. JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR, j. 04.02.2025; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0012882-79.2024.8.16.0018, Rel. JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR, j. 05.02.2025.... ()
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