Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 646.9356.3114.5523

1 - TRT2 I - RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

Pedido contraposto apresentado diretamente na contestação. Cobrança de valores de coparticipação do reclamante em plano de saúde. Inadequação da via eleita. Inviabilidade de exame da questão de fundo. A contestação é uma das modalidades de resposta à ação ajuizada, por intermédio da qual o réu resiste à pretensão formulada pelo autor na petição inicial. Em face do alcance restrito dessa espécie de resposta do demandada, não se admite seja formulada, em contestação, afora as matérias referidas no citado CLT, art. 767, pretensão de direito material. Apenas nas ações de natureza dúplice, admite-se o pedido contraposto, não sendo este o caso da reclamatória trabalhista. Deveria a reclamada, portanto, valer-se da reconvenção, que se revela como autêntica ação, em que se admite contraposição de pedidos e, sob tal perspectiva, competiria ao autor a apresentação de sua impugnação aos argumentos da então reconvinte, em atenção à ampla defesa e ao contraditório. Nesse contexto, a pretensão contraposta, nos moldes em que ofertada, ou seja, no corpo da própria contestação, não desafia qualquer apreciação em seu efetivo cerne, impondo-se, ao fim e ao cabo, a pronta rejeição. Apelo conhecido e não provido. II - RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. Jornada de trabalho. Trabalho externo. Enquadramento na exceção do CLT, art. 62, I. Horas extras e horas intervalares indevidas. Depreende-se do conjunto probatório a plena autonomia para elaboração dos roteiros, conforme conveniência dos próprios promotores, os quais atuavam solitariamente, a possibilidade de conclusão das visitas no dia subsequente - ou em momento oportuno (quando se tratava de roteiros envolvendo regiões distintas) - assim como a flexibilidade de alteração das visitas para solução de questões pessoais no decorrer da jornada. Diante das peculiares condições de trabalho ora enfocadas, denota-se que, além de não concretizada a ingerência da empregadora na jornada diária, na prática, diante da considerável autonomia na definição dos roteiros e horários das visitas, resultava inviável a fiscalização dos horários de trabalho e dos intervalos realizados pelos citados profissionais, tudo convergindo ao efetivo enquadramento do obreiro na exceção contida no CLT, art. 62, I. Recurso ordinário a que se nega provimento.    ... ()

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