Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 646.3741.2349.6056

1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Nulidade de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos morais. Recurso da parte autora (apelo 1) parcialmente provido para modular a repetição do indébito na forma dobrada para os valores cobrados após 30.03.2021 e para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Recurso da parte ré (apelo 2) não provido.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade de débito decorrente de empréstimos consignados, além de condenar a parte requerida à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alegou que foi surpreendida com descontos indevidos em sua aposentadoria, resultantes de empréstimos não contratados, e requereu a repetição do indébito e a majoração da indenização por danos morais. A parte requerida, por sua vez, sustentou a regularidade das contratações e a inexistência de danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve restituir valores cobrados indevidamente e se a indenização por danos morais deve ser majorada em razão da contratação irregular de empréstimo consignado sem autorização da parte autora.III. Razões de decidir3. A sentença não foi considerada ultra petita, pois o juiz analisou todos os contratos questionados na inicial, respeitando os limites do pedido.4. O cancelamento dos contratos não implica perda de objeto da ação, pois a parte autora buscava a declaração de inexistência de débito e a restituição de valores.5. A restituição dos valores deve ser feita na forma simples para cobranças anteriores a 30.03.2021 e na forma dobrada para cobranças posteriores, conforme entendimento do STJ.6. A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação, o que justifica a nulidade do contrato e a obrigação de restituir os valores cobrados indevidamente.7. O dano moral foi reconhecido devido aos descontos indevidos que comprometeram a subsistência da parte autora, sendo a indenização majorada para R$ 8.000,00.IV. Dispositivo e tese8. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida para determinar a restituição dos valores na forma simples para as parcelas anteriores a 30.03.2021 e na forma dobrada para as parcelas posteriores, além de majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00. Apelo da parte ré conhecido e não provido.Tese de julgamento: A restituição de valores cobrados indevidamente em contratos bancários deve ser realizada na forma simples para cobranças anteriores a 30.03.2021, e na forma dobrada para cobranças realizadas após essa data, desde que comprovada a má-fé do fornecedor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492, 429, II; CC/2002, art. 42, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0006174-45.2016.8.16.0001, Rel. Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, 9ª C. Cível, j. 29.08.2019; TJPR, Apelação Cível 0005040-41.2018.8.16.0056, Rel. Juiz Eduardo Novacki, 11ª C. Cível, j. 21.06.2020; TJPR, Apelação Cível 0030051-53.2018.8.16.0030, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 14ª C. Cível, j. 07.02.2022; TJPR, Apelação Cível 0003070-65.2024.8.16.0033, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, 15ª C. Cível, j. 08.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0004239-31.2020.8.16.0194, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª C. Cível, j. 29.08.2022; TJPR, Apelação Cível 0006456-59.2021.8.16.0017, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª C. Cível, j. 06.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0008845-32.2022.8.16.0130, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª C. Cível, j. 07.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0002194-83.2022.8.16.0194, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, 15ª C. Cível, j. 27.07.2024; Súmula 472/STJ; Súmula 475/STJ.... ()

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