Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 645.9930.7437.2175

1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO - CUMPRIMENTO DE JULGADO -

Decisão agravada acolheu a impugnação ao cumprimento de julgado, para determinar ao Exequente a apresentação de nova planilha de cálculos, com a incidência de correção monetária sobre o débito exequendo desde fevereiro de 2004, e com a correção monetária e os juros moratórios sobre o valor dos depósitos judiciais nos termos do acórdão copiado a fls.424/430, condenando o Exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios (fixados em 10% do valor da causa) - Acórdão que julgou o Agravo de Instrumento número 2048637-11.2024.8.26.0000 consigna que sobre o débito exequendo deve incidir «correção monetária desde o ajuizamento da ação (maio de 2004), o que consiste em erro material, pois ajuizada a ação em 25 de fevereiro de 2004 - Correta a apresentação de planilha de cálculos com a incidência de correção monetária desde o ajuizamento da ação (fevereiro de 2004) - Por outro lado, a planilha consigna a incidência de juros moratórios sobre os depósitos judiciais desde a data do levantamento - Juros moratórios devem incidir desde cada depósito judicial (nos termos do acórdão que julgou o Agravo de Instrumento número 2048637-11.2024.8.26.0000) - Honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor do excesso de execução - Cabível o levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos - RECURSO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO, para acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de julgado, para determinar que o Exequente apresente nova planilha de cálculos, nos seguintes termos: multa por litigância de má-fé correspondente a 10% do valor da execução originária, com correção monetária desde o ajuizamento da ação (fevereiro de 2004) e juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão que fixou a multa (17 de outubro de 2015), além das custas e despesas processuais, incidindo sobre a diferença entre o valor do débito (sem as custas judiciais posteriores àquelas constantes na planilha de cálculos de fls.47 do processo originário) e o valor depositado em juízo (com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês desde os respectivos depósitos judiciais) a multa e honorários de 10% (cada qual), nos termos do CPC, art. 523, condenando o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono dos Executados, fixados em 10% do valor do excesso da execução, e para deferir o levantamento dos valores incontroversos depositados nos auto... ()

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