Jurisprudência Selecionada
1 - TST EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º APLICADA PELA TURMA JULGADORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296/TST, I. NÃO PROVIMENTO. I. A 5ª
Turma desta Corte Superior, no acórdão embargado, manteve a decisão unipessoal em que negado provimento ao recurso de revista da parte reclamante, condenando-a ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, ao fundamento de que o recurso de agravo interno era manifestamente improcedente, pois interposto contra decisão pautada « em jurisprudência já firmada por este colegiado, o que dispensou, inclusive, a necessidade de acréscimo de fundamentos em relação àqueles já expostos «. II. Seguiu-se a interposição de embargos pela parte reclamante, os quais foram admitidos pela Presidência da 5ª Turma, no tema, por divergência jurisprudencial. III. Todavia, observa-se que os arestos colacionados ora adotam o entendimento de que não é possível a aplicação da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º de forma automática, em razão da mera improcedência do agravo, sendo necessário que a Turma julgadora evidencie, por meio de decisão fundamentada, o abuso da parte agravante ou o seu intuito protelatório; ora expõem tese genérica no sentido de cabimento do recurso de agravo interno como meio legítimo de impugnação de decisão monocrática do relator. IV. Nesse contexto, constata-se que os arestos carreados carecem de especificidade, uma vez que não apresentam teses confrontáveis com o acórdão embargado. A uma, porque o acórdão embargado, ainda que de maneira sucinta, definiu as razões pelas quais considerou o agravo interno manifestamente improcedente, qual seja a interposição de recurso contra decisão que, pautando-se na firme jurisprudência já firmada por aquele colegiado, reconheceu a ausência de transcendência da causa. A duas, porque o acórdão embargado não traz tese acerca da mera utilização do agravo interno como meio legítimo para impugnar a decisão proferida pelo relator. Desse modo, afastada a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente, nos termos da Súmula 296/TST, I. Precedente. V . Recurso de embargos de que não se conhece.... ()
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