Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos de declaração não acolhidos.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a pedido de responsabilização civil e reparação de danos materiais e morais, em razão da ausência de prova mínima da parte autora e da não impugnação específica da defesa da instituição financeira, resultando na conclusão de que não havia nexo de causalidade entre a ação e o resultado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há vício a ser sanado nos embargos de declaração interpostos, considerando a ausência de prova mínima da parte autora e a não impugnação específica da defesa do banco reclamado.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme exigido pelo CPC, art. 1.022.4. A parte embargante busca rediscutir a decisão anterior, o que não é permitido pelos embargos de declaração, que têm função limitada.5. O acórdão embargado foi claro ao afirmar a ausência de prova mínima da parte autora e a falta de nexo de causalidade para responsabilização da instituição financeira.6. A insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração não acolhidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas, sendo sua finalidade restrita ao esclarecimento de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais na decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022; 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.06.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.12.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães, DJe 22.08.2018; STJ, EDcl no AgRg no HC 624.130/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.04.2021.... ()
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