Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil e direito civil. Apelação cível. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REFORMA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO POSSUI MATRÍCULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a Ação de Usucapião Rural, sob o fundamento de ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita, uma vez que o autor alegou ter adquirido apenas a posse do imóvel em questão, que não possui matrícula no Registro de Imóveis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita deve ser reformada, reconhecendo o interesse de agir do autor em Ação de Usucapião sobre imóvel sem matrícula no Registro de Imóveis.III. Razões de decidir3. O imóvel objeto da demanda não possui matrícula no Registro de Imóveis, o que justifica a utilização da Ação de Usucapião.4. O interesse de agir do apelante está presente, pois a Ação de Usucapião é necessária e adequada para a situação fática apresentada.5. O processo não está em condições de julgamento imediato devido à ausência de citação de todos os requeridos.IV. Dispositivo e tese6. Apelação provida para reconhecer o interesse de agir do autor/apelante, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: Está presente, em abstrato, o binômio necessidade-utilidade para a propositura de Ação de Usucapião quando a parte autora alega o exercício da posse ad usucapionem sobre imóvel supostamente não registrado. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.013, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, 0009456-14.2015.8.16.0038, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 30.05.2022; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0000781-04.2021.8.16.0054, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, j. 21.11.2023.
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