Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DA AUTORA. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO - CNC. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Na decisão monocrática agravada não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A parte alega omissão quanto à limitação do título executivo ao ano de 2009 e às entidades filiadas à CNTUR. O TRT assim se manifestou: « O v. acórdão embargado foi claro quanto ao termo final da execução, registrando que o título exequendo ‘condicionou a sua ocorrência à apresentação dos balancetes que demonstrariam quais as contribuições sindicais teriam sido equivocadamente repassadas à CNC’. (...) Essa conclusão levou em consideração, ademais, os aspectos que envolveram à execução provisória referida na d. decisão Colegiada . Registrou que «à luz do título judicial, é possível concluir que restou deferida a restituição das contribuições sindicais a partir de janeiro de 2009 e que « os cálculos homologados (...), inclusive aqueles apresentados pela própria executada, contemplam as contribuições até 2013 (...), corroborando, assim, a tese da agravante sobre a necessidade de apresentação de balanço contábil/financeiro relativo aos recolhimentos sindicais promovidos pelas empresas de turismo, hotéis, apart hotéis e demais meios de hospedagem, restaurantes comerciais e coletivos, bares casas de diversão e de lazer, empresas organizadoras de eventos parques temáticos e demais empresas de turismo, a confederação réu a partir do ano de 2014, de forma a possibilitar o termo final da execução, conforme definido na sentença exequenda . Ressaltou que, « não há que se falar em limites da lide posto que a liquidação só será possível após a exibição dos balanços contábil e financeiros dos recolhimentos recebidos e o valor dado a causa é meramente estimativo"; e que, em respeito ao título judicial, os limites dos cálculos deverão ser estabelecidos somente após a exibição dos referidos documentos. Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo provido parcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. TERMO FINAL. COISA JULGADA Na decisão monocrática agravada não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT, em atenção à coisa julgada, determinou a restituição das contribuições sindicais para a exequente CNTUR a partir de janeiro de 2009, ressaltando a necessidade de apresentação de balanço contábil/financeiro relativo aos recolhimentos sindicais de forma a possibilitar o termo final da execução, conforme definido na sentença exequenda. Assentou os seguintes fundamentos: «Portanto, à luz do título judicial, é possível concluir que restou deferida a restituição das contribuições sindicais a partir de janeiro de 2009, sendo certo que os limites dos cálculos devem ser estabelecidos após a exibição dos balanços contábil e financeiros dos recolhimentos recebidos pela ré. Insta salientar que, em sede de execução provisória, os cálculos homologados (...), inclusive aqueles apresentados pela própria executada, contemplam as contribuições até 2013 (...), corroborando, assim, a tese da agravante sobre a necessidade de apresentação de balanço contábil/financeiro relativo aos recolhimentos sindicais promovidos pelas empresas de turismo, hotéis, apart hotéis e demais meios de hospedagem, restaurantes comerciais e coletivos, bares casas de diversão e de lazer, empresas organizadoras de eventos parques temáticos e demais empresas de turismo, a confederação réu a partir do ano de 2014, de forma a possibilitar o termo final da execução, conforme definido na sentença exequenda. No juízo da execução não se permite modificar ou inovar a sentença exequenda, nem discutir matéria pertinente à causa principal (CLT, art. 879, §1º), sob pena de violação à garantia constitucional de respeito à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). Frise-se que somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada, o que não se verifica no caso. Indiscutivelmente, o pedido inicial foi o de que, uma vez tendo sido deferido o registro sindical à CNTUR, autora, fossem restituídas as «quantias oriundas de transferências - a seus cofres - das importâncias arrecadadas da contribuição sindical recolhida pelos sindicatos representativos das ‘categorias econômicas de empresas de turismo, hotéis, apart-hotéis, e demais meios de hospedagem, restaurantes comerciais e coletivos, bares casas de diversões e de lazer, empresas organizadoras de eventos, parques temáticos e demais empresas de turismo’, a partir de 28.1.2009 . E a sentença que transitou em julgado deferiu esse pedido, sendo que para viabilizar a execução, determinou ao réu a juntada do balanço contábil financeiro a partir de 28.01.2009, data do registro sindical (conforme constou de sentença de embargos de declaração). Não é demais ressaltar que na fase de conhecimento, perante esta Corte, foi suscitada pela ora agravante litispendência com o processo 159-84.2010.5.10.000, a qual sequer foi analisada por se tratar de alegação formulada após a instância ordinária, não havendo como acolher a pretensão de que o resultado daquele processo interfira nos cálculos da sentença proferida nestes autos. Em todo o caso, fato é que a sentença destes autos estabeleceu um prazo inicial, mas não final aos cálculos das verbas a serem restituídas, não havendo como se constatar afronta à coisa julgada, mas mera interpretação conferida pelo TRT ao título executivo. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.... ()
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