Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA DE VALORES. AGRAVANTE QUE É APOSENTADA POR INVALIDEZ E RECEBE PENSÃO POR MORTE. VALORES CONSTRITOS ATRELADOS AOS VENCIMENTOS DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. RISCO À SUBSISTÊNCIA DA AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora sobre os valores da agravante junto ao Nu Pagamentos - IP, ante a ausência de comprovação da natureza da conta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se é possível o levantamento dos valores bloqueados, ante a alegação de impenhorabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os valores em discussão possuem natureza previdenciária, sendo impenhoráveis conforme a legislação.4. Agravante que logrou êxito em demonstrar que percebe mensalmente valores a título de aposentadoria por invalidez (mov. 231.5), no importe de R$ 1.244,57 (mil, duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) e pensão por morte (mov. 231.6), no montante de R$ R$ 1.507,20 (mil, quinhentos e sete reais e vinte centavos).5. Ausência de indícios mínimos de que a executada exerça atividade laborativa, sobretudo considerando que está aposentada por invalidez, concluindo-se pela inegável correlação entre os valores penhorados com os vencimentos da agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para determinar o levantamento dos valores penhorados.Tese de julgamento: A penhora de valores de natureza previdenciária, como pensão por morte e aposentadoria por invalidez, é em regra impenhorável, podendo ser mitigada apenas em situações excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018; TJPR, Agravo de Instrumento 0062242-13.2019.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2020; TJPR, 0031392-73.2019.8.16.0000, Rel. Juiz Luciano Campos de Albuquerque, 5ª Câmara Cível, j. 03.09.2019.... ()
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