Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido de indenização por dano moral e tutela de urgência. Fase de cumprimento de sentença. Base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Observância da ordem de gradação constante no § 2º do CPC, art. 85 (CPC). Inocorrência de excesso de execução, no caso. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão por meio da qual o Juiz rejeitou alegação de excesso de execução pela inclusão do valor do débito declarado inexigível na base de cálculos dos honorários advocatícios de sucumbência. II. Questão em exame 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve excesso de execução no cálculo da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase executiva com adoção ou não do valor da condenação do dano moral. III. Razões de decidir 3. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais segue uma ordem de gradação, nos termos do § 2º do CPC, art. 85 (CPC): condenação; proveito econômico e valor da causa. 4. A sentença é clara em consignar que houve cumulação de pretensões e seguiu a citada ordem de gradação, não prosperando a tese de excesso de execução que pretende seja adotado como parâmetro unicamente o valor da condenação por dano moral. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: «A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais foi adequadamente fixada em atenção a ordem de gradação estabelecida no § 2º do CPC, art. 85, bem como ante cumulação de pretensões, não havendo excesso de execução em seu cálculo". __________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022 (voto-vogal proferido pelo Min. Luis Felipe Salomão), Tema Repetitivo 1.076; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024
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