Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 637.5373.7927.4397

1 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DEMANDA SUBMETIDA À EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS EXTRAS - JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS - DIVISOR 20 0. CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NOS AUTOS DO ARE 1121633 (TEMA 1046) - (IN)VALIDADE DE ACORDO COLETIVO . O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, observa-se que a negociação coletiva somente não prevalece diante dos denominados direitos absolutamente indisponíveis, que é justamente o caso dos autos. Não estando o direito em debate listado no rol exemplificativo enunciado pelo STF e sendo este de indisponibilidade absoluta (art. 7º, XVI, da CF/88e art. 611-B, X da CLT), não há como admitir a sua flexibilização por intermédio de negociação coletiva. Acrescente-se, ademais, que há jurisprudência sedimentada nesta Corte, específica ao caso, declarando a invalidade do instrumento coletivo que prevê, no caso de regime geral de trabalho (CLT, art. 58, caput), o divisor 220 para duração semanal de trabalho de 40 horas por violação ao art. 7º, XVI, da CF, bem como à Súmula 431/TST, uma vez isso implicaria redução do direito à remuneração superior a, no mínimo, 50% do serviço extraordinário, constituindo objeto ilícito de norma coletiva (art. 611-B, X, da CLT). Nesses termos, verifica-se que o acórdão regional está em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral, devendo ser mantida a decisão deste Colegiado que declarou a invalidade de cláusula de norma coletiva que aplica o divisor 220 para jornada de 40h semanais e fixou o divisor 200 a ser utilizado para o cálculo das horas extras . Juízo de retratação não exercido.

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