Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que a ré, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado na Lei 8.078/90, art. 3º, caput. Dessa forma, responde a instituição financeira, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do Diploma de Defesa do Consumidor, pela reparação dos danos causados a seus clientes pelos defeitos dos serviços prestados. No caso, o autor ingressou com ação revisional de cédula de crédito bancário (doc. 39338646), alegando a cobrança de juros e encargos abusivos pela parte ré. Da análise do contrato entabulado é possível verificar a estipulação expressa de todas as taxas incidentes no contrato, inexistindo, no caso, vício de informação. Quanto à legitimidade da prática da capitalização de juros, certo é que essa questão foi incluída na categoria de recurso repetitivo por conter fundamento em idêntica questão de direito com o recurso especial representativo 1.112.879/PR e . 973827/RS. Assentou o Colendo STJ, a possibilidade da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após a MP . 1.963-17/00, desde que expressamente pactuada, bastando, para tanto, que a previsão dos juros anuais seja superior ao duodécuplo dos juros mensais. No caso, do exame da cédula de crédito bancário adunada aos autos, verifica-se a existência de previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal, o que, nos termos da Súmula 541/STJ, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Deste modo, considerando que o contrato foi celebrado após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, bem como a existência de pactuação quanto à capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, é de se aplicar a tese firmada no citado precedente, não havendo qualquer abusividade na cobrança dos juros compostos na periodicidade prevista contratualmente. Quanto à alegação de juros excessivos, com efeito, a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. No caso, no entanto, não existe nos autos comprovação objetiva quanto à abusividade nos valores cobrados pelo réu em comparação com os parâmetros de mercado, tampouco evidências que denotem o desalinhamento de procedimento ou prática abusiva realizada pelo requerido. Ademais, correta a sentença ao aplicar orientação do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.061.530, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que só há abusividade na pactuação quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de celebração do instrumento. E como tal deve ser entendida aquela que ultrapassar uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil em operações da mesma natureza. No caso em apreço, constata-se pelo contrato acostado aos autos que a taxa de juros remuneratórios aplicada (2,45% a.m) não destoa da média praticada no mercado no período contratado, circunstância que foi apontada pelo réu em contestação e não impugnada pelo autor. Por fim, em relação à legalidade das tarifas cobradas, o apelante não impugnou as conclusões obtidas na sentença. Recurso desprovido.... ()
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