Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de estabilidade gestante, fundamentando que a garantia de emprego não se estende à gestante contratada por tempo determinado. A reclamante foi dispensada durante a gravidez, e busca a reforma da sentença para o reconhecimento da estabilidade provisória, com a devida indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empregada contratada por tempo determinado faz jus à estabilidade provisória da gestante; (ii) estabelecer a responsabilidade pela indenização devida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A estabilidade da gestante, prevista no art. 10, II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), visa proteger a mãe e o nascituro, sendo o fato biológico da gravidez o elemento que atrai a tutela constitucional, independentemente do conhecimento do empregador sobre o estado gravídico.4. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade, conforme Súmula 244/TST, I. O direito à estabilidade é objetivo, bastando a comprovação da gravidez durante o contrato de trabalho, ainda que por tempo determinado, conforme Súmula 244/TST, III e Tema 497 do STF.5. A reintegração não se mostra cabível em razão da proximidade do parto com a data da audiência trabalhista, sendo devida a indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade (cinco meses após o parto), conforme Súmula 244/TST, II.6. A segunda reclamada, tomadora de serviços, responde subsidiariamente pela condenação em virtude da culpa in eligendo e in vigilando, com base na Lei 6.019/74, art. 5º, § 5º.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento:1. A empregada contratada por tempo determinado tem direito à estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, «b, do ADCT, sendo devido o pagamento de indenização substitutiva em caso de dispensa durante a gestação.2. O desconhecimento do empregador acerca da gravidez não elide o direito da empregada à estabilidade gestante.3. A tomadora de serviços responde subsidiariamente pela condenação em caso de inadimplemento da empregadora, em razão da culpa in eligendo e in vigilando, bem como conforme previsão da Lei 6.019/74, art. 5º, § 5º.Dispositivos relevantes citados: Art. 10, II, «b, do ADCT; Súmula 244, I, II e III, do TST; Lei 6.019/74, art. 5º, § 5º; CLT, art. 477; CLT, art. 791-A Lei 8.177/91; Lei 10.035/2000; art. 389, parágrafo único, do Código Civil; art. 406, § 3º, do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: Tema 497 de Repercussão Geral do STF; RE 629053 do STF; Súmula 368/TST; OJ 400 da SDI-1 do TST; Provimentos CG/TST 2/93 e 1/96; IN RFB 1.500/2014; ADC 58 e 59 do STF. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote