Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE ESTABELECE VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. AUTONOMIA DO ENTE FEDERADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM
EXAMETrata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Maringá/PR contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1.184 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR se enquadra no conceito de «baixo valor estabelecido pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução 547/2024 do CNJ, considerando a legislação municipal específica.III. RAZÕES DE DECIDIRO recurso merece conhecimento, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.O Tema 1.184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ permitem a extinção de execuções fiscais de baixo valor, respeitando a competência constitucional de cada ente federado.A legislação municipal de Maringá estabelece um valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, que foi respeitado no caso em questão.O valor executado é superior ao limite estabelecido pela legislação municipal vigente na época, não se enquadrando no conceito de baixo valor.Portanto, não é possível a extinção do processo com base no Tema 1.184 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESEPedido procedente. Recurso provido. Tese de julgamento: «1. A extinção de execução fiscal por baixo valor deve respeitar a legislação local que estabelece o valor mínimo para o ajuizamento de demandas fiscais. 2. Não se enquadra no conceito de baixo valor a execução fiscal cujo valor é superior ao limite estabelecido pela legislação municipal vigente.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Resolução 547/2024 do CNJ, Art. 1º; Lei Municipal 9.386/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Tema 1.184; TJPR, Apelação Cível 0001972-48.2019.8.16.0024; TJPR, Apelação Cível 0009340-90.2022.8.16.0190.... ()
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