Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito penal e processual penal. Agravo em Execução Penal. Pena de Multa. decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade da pena de multa. insurgência defensiva. alegada impossibilidade de adimplemento pelo reeducando. hipossuficiência financeira não comprovada. decisão mantida. recurso conhecido e não provido.
I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pela defesa de reeducando contra decisão da Vara de Execução Penal de Pena de Multa da Comarca da Lapa - Anexa à Vara Criminal que indeferiu o requerimento de extinção da punibilidade da pena de multa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção da punibilidade da pena de multa diante da assertiva de hipossuficiência financeira do reeducando.III. Razões de decidir3. A pena pecuniária constitui uma sanção intrínseca ao tipo penal violado, e configura norma de caráter cogente, cuja aplicação é obrigatória. A sua inobservância implica evidente afronta ao princípio da legalidade.4. A comprovação da incapacidade econômica para o pagamento da multa criminal, como requisito para a extinção da punibilidade, deve ser demonstrada por meio de instrução específica no processo. A mera nomeação de defensor dativo não implica, por si só, na presunção de hipossuficiência econômica do reeducando.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A impossibilidade financeira do reeducando para o pagamento da pena de multa deve ser comprovada para que se possa considerar a extinção da punibilidade, e não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência econômica ou a representação do reeducando por defesa dativa._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 589; CP, art. 5º, XLVI, c; Lei 9.268/1996; Lei 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 298.188/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16.04.2015; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 19.06.2007; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 10.09.2015; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 30.11.2021; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 30.11.2021; STJ, AgRg no HC 823.580/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.08.2023; TJPR, 4000126-87.2023.8.16.0055, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 16.03.2024.... ()
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