Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 634.6282.9764.3458

1 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPRODUÇÃO LITERAL DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I.

Caso em exame1. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, c/c art. 61, II, «f, ambos do CP, na forma da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação deve ser conhecido, considerando que a defesa se limitou à reprodução literal das teses expostas em sede de alegações finais, sem indicar qualquer «error in judicando ou «error in procedendo por parte do Juízo, e se é cabível o arbitramento de honorários ao defensor dativo.III. Razões de decidir3. O princípio da dialeticidade exige que o apelante, nas suas razões recursais, refute os fundamentos utilizados na decisão, sob pena de o recurso não ser conhecido. No caso em exame, a defesa trouxe aos autos cópias literais dos argumentos já expostos nas alegações finais, sem apresentar novos argumentos capazes de refutar a fundamentação adotada na decisão.4. A simples reprodução das alegações finais, sem análise do contexto fático e jurídico dos autos e sem a identificação clara do erro cometido pelo julgador de primeira instância, impede o exame da tese defensiva nesta instância recursal.5. Considerando que as razões recursais consistiram apenas na reprodução das alegações finais, conclui-se que a quantia fixada em primeiro grau a título de honorários ao defensor dativo é suficiente para atender à atuação na fase recursal.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: «1. O recurso de apelação que se limita à reprodução literal das teses expostas em sede de alegações finais, sem refutar os fundamentos utilizados na decisão, não deve ser conhecido. 2. A fixação de honorários advocatícios na fase recursal deve considerar a efetiva atuação do defensor, sendo suficiente a quantia fixada em primeiro grau quando não há novos argumentos apresentados.Dispositivos relevantes citados: art. 61 e 129 do CP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 581.240/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09.06.2020; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001350-56.2023.8.16.0176, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. 07.09.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003044-32.2023.8.16.0153, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 07.12.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0008472-61.2020.8.16.0165, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, j. 05.10.2024; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0072755-22.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.12.2024.... ()

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