Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 629.0232.8059.9562

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.I. CASO EM EXAME1.

Ação de repetição do indébito cumulada com pedido liminar de suspensão de retenção de imposto de renda na fonte ajuizada por professora aposentada, que alega ser portadora de moléstia profissional (neuropatia do nervo interósseo posterior e síndrome do túnel do carpo bilateral).2. Sentença do juízo de origem que julgou procedente o pedido para declarar o direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e determinar a restituição dos valores retidos indevidamente desde 2017.3. Recurso inominado interposto pelo Município, alegando ausência de nexo causal entre as doenças e as atividades profissionais desenvolvidas pela autora.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da isenção de imposto de renda, nos termos da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, especialmente no que se refere à caracterização das doenças apresentadas como moléstia profissional.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave exige a demonstração inequívoca da condição médica prevista no rol taxativo da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, bem como do nexo causal entre a enfermidade e a atividade profissional.6. Embora o laudo administrativo tenha recomendado readaptação funcional, a prova pericial produzida em juízo afastou a existência de nexo causal, apontando que as sequelas apresentadas decorreram de complicações cirúrgicas e não do exercício do magistério.7. A conclusão pericial foi clara e técnica, sendo dotada de imparcialidade, razão pela qual prevalece sobre outras provas produzidas unilateralmente.8. É vedada a interpretação extensiva para fins de concessão de isenção fiscal, nos termos do CTN, art. 111.9. Jurisprudência do STJ admite o livre convencimento do juiz quanto à caracterização da moléstia grave, independentemente de laudo oficial (Súmula 598/STJ), porém desde que comprovada a doença e o nexo exigido por lei, o que não ocorreu no caso.10. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos da ação.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.... ()

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