Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE NA ORIGEM. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. DECISÃO MANTIDA.
Com efeito, entendo que ao haver notícias nos autos do envolvimento do apenado na prática de novo delito, e, em que pese ainda sem trânsito em julgado, praticado durante o cumprimento da pena em análise, mostra-se impositivo a apuração da falta disciplinar de natureza grave, nos termos da LEP, art. 52. Insta referir que me alinho ao entendimento já assente nesta e. Corte de que o reconhecimento - e, portanto, a apuração - da falta grave não depende do trânsito em julgado de eventual condenação pelo novo crime. No mesmo sentido, o E. STJ na Súmula 526: «Súmula 526 - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato". O julgamento do RE 776823 pelo Supremo Tribunal Federal, somente direciona que existente sentença condenatória por crime doloso cometido ao longo da execução, poderá ser a falta grave homologada diretamente, sendo utilizados os indícios de autoria e materialidade apurados na sentença, sendo suprida a instrução na execução. Com efeito, o Tema 758 do STF não trata da imprescindibilidade de sentença condenatória para homologação da falta grave, e sim da possibilidade de supressão e agilização do procedimento disciplinar de apuração de falta grave, quando já existente sentença condenatória referente ao novo delito cometido durante a execução, dispensando a necessidade de audiência de justificação. De qualquer sorte, no que tange ao delito que configurou a falta grave, referente a ação penal 5005770- 89.2024.8.21.0064, em 11/12/2024, foi proferida sentença de procedência da ação penal, sendo aplicadas as penas de 06 (seis) anos, 10 (dez)meses e 15 (quinze) dias de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, em regime inicial semiaberto, além de 600 (seiscentos) dias multas, e de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, e 15 dias-multa, pelo delito de posse irregular de arma de fogo e munição de uso permitido. Como corolário lógico da constatação da falta grave, fica o infrator sujeito à regressão do regime de cumprimento da pena (LEP, art. 118, I), a alteração da data-base para a progressão de regime, bem como à perda de até 1/3 dos dias remidos (LEP, art. 127), como ocorrido na origem. Desse modo, mantenho a alteração da data-base para o dia do cometimento dos novos delitos, limitada apenas à futuras progressões de regime. Por fim, considerando-se a remissão da pena - prêmio concedido ao apenado em razão do tempo de trabalhado ou estudo - como uma expectativa de direito sujeita à condição resolutiva, que é o eventual cometimento de falta grave, impositiva, também, a perda dos dias remidos até a data do cometimento dos crimes (inclusive aqueles ainda não declarados remidos). Como se constata da expressa previsão da LEP, art. 127, caput, é cediço que, quanto aos dias remidos, a perda dar-se-á em face destes. Lado outro, enquanto ainda não declarados, obviamente não haverá a decretação da perda - posto não ter havido pronunciamento judicial a respeito deles - mas, todavia, deverão ser desconsiderados no cálculo homologatório, notadamente porque o tempo trabalhado gera ao reeducando, tão somente, expectativa de direito. Ora, não se pode deixar ao alvedrio da administração carcerária, ao remeter tardiamente os relatórios dos dias de trabalho, o poder de decidir sobre os períodos que sofrerão a incidência da decisão judicial determinante da perda parcial dos dias remidos. É que, sem a remessa de tais dados, não poderia o Poder Judiciário proceder à homologação do lapso laborado, conforme disposto na LEP, art. 129. Desta feita, além dos remidos, a terça parte dos dias a remir até a data da falta da falta grave (18/06/2024) deverão ser desprezados para fins declaratórios da remição. Por fim, entendo como adequada e proporcional ao caso em tela a perda dos dias remidos na fração de 1/3, conforme fixada na origem, pois a conduta do apenado revela grande reprovabilidade, considerando-se a condenação conjunta (no processo relacionado) de dois crimes, praticados no período em que o agravante estava em prisão domiciliar. Decisão mantida.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote