Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ARREDONDAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto por policial militar da reserva contra sentença que julgou improcedente o pedido de progressão funcional ao nível 10 do cargo de Subtenente da PMPR, ao desconsiderar o período de licença especial usufruída e o arredondamento do tempo de serviço previsto na Lei 1.943/1954, art. 300. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o arredondamento do tempo de serviço, com base no Lei 1.943/1954, art. 300, parágrafo único, para fins de progressão funcional; (ii) estabelecer se o período de licença especial usufruída pode ser computado como tempo de efetivo serviço, para esse mesmo fim; e (iii) verificar se o autor tem direito à progressão funcional para o nível 10 de Subtenente da PMPR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Administração Pública, ao analisar pedidos de progressão funcional, deve observar estritamente os critérios legais previstos, por se tratar de ato administrativo vinculado, sem margem para flexibilizações.4. O Lei 1.943/1954, art. 300, parágrafo único prevê o arredondamento do tempo de serviço exclusivamente para efeitos de cálculo na fixação de proventos de inatividade, não se estendendo tal prerrogativa à progressão funcional.5. A progressão funcional exige o cumprimento de 33 anos de efetivo serviço para o nível 10 de Subtenente da PMPR, nos termos do Lei 17.169/2012, art. 7º, § 4º, e Anexo III, não sendo possível o cômputo de períodos de licença prêmio usufruída, que não configuram efetivo exercício.6. No caso, a parte autora possuía apenas 32 anos, 10 meses e 15 dias de tempo de serviço, mesmo considerando a licença prêmio usufruída de 180 dias no período de 01.09.1998 a 28.02.1999, conforme seu histórico funcional (evento 1.6 da guia movimentações no 1º grau). 7. Assim, o autor não se desincumbiu de seu ônus de provar 33 anos de efetivo serviço exigido para a progressão funcional pleiteada, inexistindo, portanto, direito subjetivo ao benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O arredondamento do tempo de serviço previsto no Lei 1.943/1954, art. 300, parágrafo único aplica-se exclusivamente para o cálculo de proventos de inatividade, não sendo aplicável para fins de progressão funcional.2. O período de licença prêmio usufruída não configura tempo de efetivo serviço e, portanto, não pode ser computado para fins de progressão funcional prevista na Lei 17.169/2012, art. 7º, § 4º.3. A progressão funcional no âmbito da carreira militar estadual constitui ato vinculado, devendo ser observados de forma estrita os critérios legais estabelecidos.Dispositivos relevantes: Lei 1.943/1954, art. 300, parágrafo único; Lei 17.169/2012, art. 7º, § 4º; CPC/2015, art. 98, § 3º; Lei 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0018498-62.2023.8.16.0182, Rel.: Juiz Aldemar Sternadt, j. 13.03.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0030659-75.2021.8.16.0182, Rel.: Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 21.07.2024.... ()
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