Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO, DUAS VEZES. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVA.
Preliminar de reconhecimento da decadência. A representação das vítimas, que não precisa ser formal, se consubstanciou na conduta dessas de levar à autoridade policial o conhecimento do fato delituoso para a devida apuração, claramente, com isso, demonstrando seu interesse na responsabilização penal. Ademais, embora, com a introdução do §5º ao CP, art. 171 pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), tenha passado o delito de estelionato, antes de ação penal pública incondicionada, a ser, de regra, de ação penal pública condicionada à representação da vítima, não retroage a alteração para atingir ações penais já em curso quando do início da vigência da alteração legislativa, como no caso dos autos. Mérito. Materialidade e autoria demonstradas. Evidenciado, claramente, o dolo do acusado nos delitos de estelionato, eis que esse, mesmo ciente de que não possuía autorização para negociar o terreno, realizou a venda do imóvel, omitindo dos ofendidos, inclusive nos contratos de compra e venda firmados, que o terreno não lhe pertencia, mantendo as vítimas em erro, tendo essas tomado conhecimento dessa circunstância apenas no momento em que tentaram realizar a transferência de propriedade do imóvel, eis que dependiam da assinatura do efetivo proprietário do bem, que sequer possuía conhecimento da transação, demonstrando má-fé do acusado ao realizar a venda e a fraude empregada, que resultou no prejuízo aos ofendidos. Não só ausente proximidade temporal entre os crimes, como foi cometido contra vítimas diferentes, evidenciando reiteração criminosa e não continuidade delitiva, incidindo o concurso material de crimes. Inviável o reconhecimento da privilegiadora do § 1º do CP, art. 171, considerando o valor do prejuízo causado às vítimas, muitas vezes superior ao salário mínimo vigente à época do fato, nem tendo ocorrido integral ressarcimento dos valores aos ofendidos. Mesmo a restituição integral dos valores, que não ocorreu, não exclui a tipicidade do delito, nem afasta a culpabilidade do agente, sendo que a reparação do dano até o recebimento da denúncia e por ato voluntário do agente configuraria, apenas, causa de redução da pena pelo arrependimento posterior (CP, art. 16). Condenação mantida. Penas. A motivação de lucro fácil, inerente ao crime, não aumenta a reprovabilidade da conduta a justificar pena maior, assim como a premeditação e planejamento prévio das condutas para negativar a culpabilidade do réu. Negativações afastadas. Penas-base reduzidas. Decorrido o prazo prescricional pela pena concretizada, deve ser declarada, de ofício, extinta a punibilidade pela prescrição. ... ()
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