Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 627.2801.4541.9724

1 - TJSP direito civil. Apelação. Contratos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Sentença condenou a ré a realizar reparos em imóvel devido a vícios construtivos constatados em perícia. A apelante recorre alegando impossibilidade de adimplemento por risco anterior ao contrato, violação dos arts. 757 e 784 do CC, e ausência de amparo contratual para vício construtivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) impossibilidade de adimplemento por risco anterior ao contrato; (ii) violação dos arts. 757 e 784 do CC; (iii) ausência de amparo contratual para vício construtivo. III. Razões de decidir 3. O STJ (STJ) consolidou que o seguro habitacional visa proteger o mutuário de defeitos ocultos que comprometam a segurança e a habitabilidade do imóvel. A responsabilidade da seguradora persiste quando o segurado, de boa-fé, desconhecia a existência dos vícios ao contratar o seguro, sendo irrelevante que as causas do defeito remontem a período anterior. 4. O laudo pericial evidenciou que os vícios são de origem construtiva, não decorrentes de uso indevido, e a apelada desconhecia tais defeitos ao contratar o seguro. A invocação dos arts. 757 e 784 do Código Civil não se aplica, pois não há má-fé ou omissão da apelada, e o CDC impõe interpretação favorável ao consumidor. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O seguro habitacional cobre vícios ocultos constatados durante a vigência do contrato, mesmo que originados anteriormente, desde que o segurado desconhecesse tais vícios ao contratar. 2. A interpretação dos contratos de seguro deve ser favorável ao consumidor, conforme o CDC. _______________ Legislação citada: Código Civil, art. 757 e Código Civil, art. 784. Jurisprudência citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.04.2021, DJe 15.04.2021; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27.05.2020, DJe 01.06.2020; STJ, REsp. Acórdão/STJ; AREsp 2401909/SP

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