Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 622.6614.1642.3972

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA VINCULADO A EMPRÉSTIMO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUXÍLIO FUNERAL. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA ABUSIVA. REEMBOLSO DE VALORES QUE SE MOSTRA DEVIDO. NOTA FISCAL DE DESPESA OBTIDA UM ANO APÓS O FALECIMENTO. NEXO CAUSAL COM O SINISTRO NÃO DEMONSTRADA. VALOR INDENIZATÓRIO READEQUADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. A

autora relatou que seu falecido marido havia firmado contrato de seguro junto às empresas requeridas, tendo incluída a cobertura de auxílio funeral de até R$ 5.232,50. O contrato foi celebrado em 22/06/2022 e o segurado veio a óbito em 04/12/2022. Na época do falecimento a autora não tinha conhecimento da existência do referido seguro e realizou o pagamento de todos os custos de forma particular. Ao informar o falecimento à empresa requerida e ter ciência dos termos do contrato firmado, a autora solicitou então a cobertura dos gastos tidos com o funeral, mas teve seu pedido negado pela requerida. Diante da negativa, ajuizou a presente ação pleiteando pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 6.124,50, referente ao valor atualizado do auxílio funeral previsto contratualmente, ou em R$ 4.228,48, referente ao valor desembolsado pelos serviços funerários.1.2. A sentença julgou procedente a demanda, condenando solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 4.228,48.1.3. As requeridas interpuseram recurso pugnando pela ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S/A. pela impossibilidade de reembolso dos valores arcados por terceiros, pela validade da cláusula limitativa de cobertura e, subsidiariamente, pela limitação do valor indenizatório.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A legitimidade passiva do banco consignante que firmou o contrato de seguro com a seguradora;2.2. A validade da cláusula contratual que condiciona o reembolso das despesas funerárias à prévia solicitação dos serviços;2.3. A redução do valor indenizatório diante da alegada ausência de nexo de causalidade entre parte das despesas e o sinistro.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Quanto à legitimidade passiva, aplica-se a teoria da asserção, sendo legítima a parte indicada na petição inicial quando os fatos nela descritos apontam sua vinculação ao objeto do litígio. A relação jurídica se verifica entre as partes, considerando que o contrato de seguro foi pactuado em conjunto com contrato de empréstimo consignado firmado com o banco requerido.3.2. A cláusula que condiciona o reembolso das despesas funerárias à prévia solicitação dos serviços de assistência é abusiva, por restringir direito do consumidor em desconformidade com os princípios da boa-fé e da transparência previstos no CDC. Havendo previsão expressa de cobertura para despesas funerárias até o valor de R$ 5.232,50, deve ser assegurado o reembolso à autora, desde que comprovado o dispêndio.3.3. No caso concreto, as notas fiscais juntadas demonstram parcialmente a vinculação com o funeral do segurado, ressalvada uma delas, no valor de R$ 1.050,00, cuja data é posterior ao evento e cuja finalidade (compra de gaveta) não guarda relação direta com o sinistro coberto, autorizando a redução proporcional do valor indenizatório de R$ 4.228,48 para R$ 3.178,48.____________Jurisprudência relevante:TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005346-07.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 26.06.2023.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026314-17.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - J. 04.11.2024.... ()

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