Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A NULIDADE DE CITAÇÃO E O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE A EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE TINHA O INTUITO DE INFORMAR O VÍCIO DE CITAÇÃO, NÃO CONFIGURANDO, ASSIM, COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRETENSÃO DE REABERTURA DO PRAZO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO NA FORMA DO CPC, art. 239, § 1º QUE SUPRE A FALTA OU A NULIDADE DA CITAÇÃO. ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade da citação realizada em nome de terceiro estranho à lide, mas sem declarar a nulidade dos atos processuais subsequentes. A parte agravante alega vício na citação e requer a nulidade de todos os atos praticados, além da reabertura do prazo para embargos à execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da citação, reconhecida em exceção de pré-executividade, implica na anulação de todos os atos processuais subsequentes e na reabertura do prazo para embargos à execução.III. Razões de decidir3. A nulidade da citação foi reconhecida, mas suprida pelo comparecimento espontâneo da parte executada, conforme o art. 239, §1º do CPC.4. O comparecimento espontâneo da parte executada demonstra pleno conhecimento da demanda e a intenção de impugná-la, afastando alegações de prejuízo.5. Não há fundamento jurídico para anular atos processuais ou reabrir prazos, pois caberia ao executado, tomando conhecimento do processo, apresentar sua defesa, conforme regra do art. 239, §1º do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo do executado supre a nulidade da citação, não sendo cabível a reabertura do prazo para embargos à execução.eis que, conforme regra expressa, o prazo para apresentação de defesa começa a fluir a partir do comparecimento espontâneo._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 239, § 1º.Jurisprudência relevante citada: REsp 2.032.119, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 02/12/2022; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0017805-08.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 27.05.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0108175-67.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 24.05.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0047248-77.2019.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 29.05.2020; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0059475-02.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 22.05.2020.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi analisado e o pedido da empresa TR Pizzatto foi negado. A decisão anterior reconheceu que a citação da empresa executada foi nula porque foi feita a uma pessoa que não tinha relação com o caso. No entanto, como a empresa se manifestou no processo, essa nulidade foi considerada superada. Assim, não houve necessidade de anular os atos que aconteceram depois da citação nem de reabrir o prazo para a defesa. A decisão foi mantida porque a empresa teve a chance de se defender já que a legislação processual civil permite a apresentação de defesa a parit do comparecimento espontâneo. Portanto, o recurso foi negado e a decisão anterior foi confirmada.... ()
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