Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 619.0990.4049.6014

1 - TJPR Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações relacionadas ao PASEP e prazo prescricional para ressarcimento de danos. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. em ação de reparação por danos materiais relacionada ao fundo PIS/PASEP, além de afirmar que o direito da parte autora não estava prescrito e que a Justiça Estadual era competente para processar a demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão em que considerou o Banco do Brasil S.A parte legítima para figurar no polo passivo de ação de reparação por danos materiais relacionada ao fundo PIS/PASEP.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do CPC, art. 1.022.4. O Banco do Brasil S/A. possui legitimidade passiva para figurar no polo de ações que discutem falhas na prestação de serviços vinculados ao fundo PIS/PASEP, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1150.5. O direito da embargada não está prescrito, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo decenal após a ciência dos desfalques em 2018.6. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, pois a discussão é sobre a má gestão do banco em relação ao PASEP, não havendo lide com a União.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: O Banco do Brasil S/A. possui legitimidade passiva para figurar no polo de ações que discutem falhas na prestação de serviços vinculados ao fundo PIS/PASEP, e o prazo prescricional para o ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao Pasep é de dez anos, contados a partir da data em que o titular toma ciência dos valores defasados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 205; CC/2002, art. 205; Decreto 9.978/2019, arts. 3º e 4º, I, s «b e «c".Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp. 264.277, Rel. Min. Francisco Falcão, Terceira Turma, j. 12.08.2002; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag: 632184 RJ 2004/0138100-8, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 19.09.2006; STJ, EDcl no AgRg no REsp. 1233330, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.03.2017; TJPR, 14ª Câmara Cível - 0004301-07.2024.8.16.0170, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 16.09.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível - 0073121-06.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, j. 07.09.2024.... ()

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