Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 617.8663.2592.7728

1 - TJRJ - APELAÇÃO - ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCANDO A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOLO CONSTATADO PELAS PROVAS NOS AUTOS.

Materialidade positivada. Autoria comprovada pela prova oral produzida. Celular objeto da receptação (Motorola One) foi furtado no dia 22/11/2019, sendo encontrado na residência do apelado DIEGO em 07/07/2020, por ocasião do cumprimento de um mandado de busca e apreensão expedido em desfavor deste e, através de consulta, foi verificado que era objeto de furto. No caso em espécie, o acusado confirmou perante os policiais que fez a compra do telefone em uma feira pela quantia de R$350,00 de uma pessoa que não conhecia. Não apresentou, contudo, nenhum tipo de documento fiscal, recibo ou entrega de mercadoria que pudessem comprovar a legitimidade da transação ou do próprio preço pago. Em Juízo, apresentou versão de que ganhou de uma menina que estava «ficando, que é bem vago e se mostrou diametralmente oposto ao informado pelos policiais, os quais apresentaram versões harmônicas tanto em sede policial quanto em Juízo. É cediço que o aparelho celular é um dos produtos mais furtados do país. A compra de um telefone móvel, por preço abaixo do praticado no mercado, de maneira informal, já é suficiente para incutir no homem médio a ideia da origem ilícita do bem, sobretudo quando o valor aproximado do bem é de R$1.400,00 e o valor da compra foi de R$350,00. Mesmo que se acolhesse a inverossímil versão apresentada pelo apelado, o fato é que, em se tratando de crime de receptação a pessoa que é surpreendida na posse de coisa produto de crime assume o ônus de demonstrar que a recebeu de boa-fé, ou seja, que a recebeu sem saber ou sem desconfiar da sua procedência ilícita, do que, na hipótese, não se desincumbiu a defesa técnica. Precedente. A mera negativa do agente quanto ao desconhecimento da origem ilícita do bem não se mostra hábil à absolvição, mormente porque a prova indica o contrário. Prova do conhecimento da origem delituosa da coisa no crime de receptação pode extrair-se da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração, que em nada favorecem ao apelado. Dolo evidenciado. Sentença que merece reforma. PROVIMENTO DO RECURSO. Condenação do réu nas penas do CP, art. 180, caput.... ()

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