Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 617.7289.9171.9145

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INAPTIDÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EDITAL QUE PREVÊ A AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA COMO CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. LAUDO QUE JUSTIFICOU A INAPTIDÃO DO CANDIDATO COM BASE EM SUA CAPACIDADE ATENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA, SALVO ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE, INOCORRENTES NO CASO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AUTONOMIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À POSSE CONDICIONADO À ATENDIMENTO DE CRITÉRIOS PREVISTOS EM EDITAIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU ABUSIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDAI. CASO EM EXAME1.

Mandado de segurança posteriormente convertido em processo de conhecimento, no qual o autor pleiteia sua posse e classificação em concurso público para o cargo de professor de educação física, alegando ilegalidade na sua desclassificação em razão de inaptidão na avaliação psicológica. Postula, ainda, indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade ou falta de fundamentação na desclassificação do candidato por inaptidão na avaliação psicológica; (ii) determinar se há direito à posse no cargo e à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A avaliação psicológica estava prevista no edital do concurso público 009/2018-SERH, sendo etapa obrigatória e realizada por equipe especializada, conforme critérios previamente estabelecidos (mov. 1.6, p. 40, item 13.9).3.1. A Súmula Vinculante 44/STF estabelece que «só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.3.2. No caso de Maringá, vigora a Lei Complementar Municipal 966/2013, que dispõe: «Art. 10 O concurso público poderá ser realizado em etapas, compreendendo: […] II - de caráter facultativo: […] d) avaliação psicológica, com análise de perfil para o cargo.4. O laudo psicológico indicou que o candidato obteve classificação abaixo da média em capacidade atentiva, elemento essencial para o exercício do cargo, conforme as atribuições descritas no edital. Além disso, a parte autora teve assegurado o direito à reavaliação psicológica, sendo novamente considerado inapto, com justificativa expressa no laudo técnico (movs. 83.1, p. 7; 83.2, p. 9, 19-20; 83.3, p. 2 e 4).4.1. A fundamentação direta e objetiva dos laudos administrativos não se confunde com ausência de motivação do ato.5. A vinculação ao edital impede a substituição da avaliação psicológica do certame por laudos particulares ou exames realizados em concursos distintos.5.1. O fato de o autor exercer função semelhante em outro Município não afasta a necessidade de cumprir os requisitos específicos do concurso em questão. Precedentes desta C. Turma Recursal.6. O controle judicial sobre concursos públicos limita-se à verificação da legalidade, não sendo possível ao Judiciário substituir a banca examinadora na análise do mérito da avaliação psicológica, conforme entendimento do STF no Tema 485.7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reafirma a impossibilidade de revisão judicial dos critérios técnicos adotados em avaliações psicológicas, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.8. Inexistindo ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que desclassificou o autor, não há fundamento para concessão de indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: «1. A Administração Pública tem discricionariedade para estabelecer os critérios da avaliação psicológica em concursos públicos, desde que respeitada a legalidade; 2. A vinculação ao edital impede a substituição da avaliação psicológica por laudos particulares ou exames de outros certames; 3. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios técnicos de avaliação psicológica, salvo em caso de ilegalidade manifesta.______Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, II; Lei 9.784/99, art. 50, III; Lei Complementar 966/13, art. 10, II, «d".Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante 44/STF; STF, Tema 485; TJPR, Apelação Cível 0000385-34.2022.8.16.0202, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 15.09.2024; TJPR, TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004806-86.2024.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 14.02.2025.... ()

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