Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Homologação de arrematação. expedição de mandado de levantamento eletrônico a coproprietária. Concurso particular de credores. Fraude à execução em negócio jurídico distinto. Inexistência de vínculo direto com a parte agravada. recurso desprovido.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por pelos exequentes contra decisão proferida pela Magistrada no cumprimento de sentença, em que homologou a arrematação judicial do imóvel objeto da matrícula 42.849 do 1º CRI de Campinas/SP, autorizando a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse ao arrematante, bem como determinou o levantamento eletrônico da cota-parte da coproprietária, ex-cônjuge do executado e a instauração de incidente de concurso de credores diante da existência de múltiplas constrições sobre o produto da alienação. Em seu recurso, os agravantes alegam impossibilidade de criação de concurso de credores sobre o bem constrito e expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da ex-cônjuge do executado por fraude à execução. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível o levantamento de valores pela coproprietária do imóvel arrematado sem a prévia satisfação de condenação decorrente de improcedência de embargos de terceiro ajuizados por suas filhas; (ii) analisar a validade da instauração de concurso particular de credores diante da existência de penhoras supervenientes, inclusive trabalhistas; (iii) avaliar a compatibilidade entre os atos constritivos trabalhistas e a destinação dos valores oriundos da arrematação. III. Razões de decidir 3. A fraude à execução reconhecida nos autos de embargos de terceiro refere-se especificamente à doação do imóvel às filhas do executado, não sendo possível estender automaticamente os efeitos dessa fraude à copropriedade legítima de Rachel Guimarães Bittencourt, que não integrou formalmente o polo ativo da ação nem foi diretamente condenada. 4. A expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da coproprietária está fundamentada na sua quota-parte ideal do imóvel arrematado, não havendo óbice legal para que receba o valor correspondente, especialmente porque não há cumprimento de sentença instaurado visando à cobrança da condenação dos embargos anteriormente ajuizados. 5. A existência de múltiplos credores com créditos de natureza privilegiada justifica a instauração do incidente de concurso de credores, sendo o rateio dos valores decorrentes da arrematação regido pelo critério da proporcionalidade, nos termos do art. 962 do Código Civil (CC) e jurisprudência do STJ, ainda que haja anterioridade de penhora por algum dos credores. 6. Os créditos trabalhistas possuem preferência material e, mesmo sem declaração de insolvência do devedor, podem ser incluídos no concurso particular de credores quando houver mais de uma penhora sobre o mesmo bem, como ocorreu no caso em apreço. 7. Inexiste incoerência decisória na determinação de instauração do concurso e suspensão de penhora sobre aluguéis, pois as medidas dizem respeito a fases distintas do processo executivo, sendo o produto da arrematação objeto de regulação autônoma e legalmente prevista. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: «1. A cota-parte da copropriedade sobre imóvel arrematado pode ser levantada pelo coproprietário não alcançado por sentença condenatória anterior, desde que inexistente cumprimento de sentença promovido pela parte vencedora. 2. A instauração de concurso particular de credores é cabível diante da multiplicidade de penhoras, inclusive quando há créditos de natureza trabalhista, devendo o rateio observar a proporcionalidade entre os valores. 3. A anterioridade da penhora não prevalece sobre a natureza privilegiada do crédito quando presentes credores com direitos materiais de preferência. 4. A fraude à execução reconhecida em embargos de terceiro não se estende automaticamente a coproprietário que não figurou como parte no processo nem foi destinatário direto da vantagem patrimonial objeto da fraude. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 803, 860, 901, 962; CC, art. 962; CTN, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3/5/2022, DJe 5/5/2022.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote