Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. DECISÃO CONCRETAMENTE MOTIVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I.
Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes contra decisão da Vara Criminal de Mallet que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentada na suposta prática do crime de tráfico de drogas, com a alegação de falta de fundamentação adequada e ausência dos requisitos legais para a manutenção da medida cautelar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos pacientes é justificada pela gravidade do delito de tráfico de drogas e pela necessidade de garantir a ordem pública, considerando os requisitos legais para a sua decretação.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva foi justificada pela gravidade do crime de tráfico de drogas e pela quantidade significativa de entorpecente apreendido.4. Os pacientes apresentaram comportamento suspeito durante a abordagem policial, incluindo tentativa de fuga, o que reforçou a necessidade da custódia cautelar.5. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada adequadamente, com indícios suficientes de autoria e materialidade do crime.6. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas inadequadas para garantir a ordem pública, dada a periculosidade dos pacientes e a possibilidade de reiteração delitiva.IV. Dispositivo e tese7. Habeas corpus conhecido e denegado._______Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312 e 313, I; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0040249-98.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 07.05.2025; TJPR, HC 0042774-53.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 19.05.2025; TJPR, HC 0028121-46.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 25.04.2025; TJPR, HC 0029009-15.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 08.05.2025; TJPR, HC 0078912-87.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 05.10.2023.... ()
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