Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 615.3858.2392.2810

1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL VINCULADO À UNIVERSIDADE DE PONTA GROSSA (UEPG). MOTORISTA. AÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA UNIVERSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO, FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DO TEMA 163 DO STF. VEDAÇÃO PELA Emenda Constitucional 103/2019. DESCONTOS INDEVIDOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Trata-se de recurso inominado interposto pela Universidade Estadual de Ponta Grossa contra o projeto de sentença (mov. 44.1) homologado ao mov. 46.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de determinar «que a Universidade Estadual de Ponta Grossa proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a gratificação de manutenção de veículos, na alíquota de 11% (onze por cento), a partir de 01 de junho de 2018 até 31 de março de 2020 e, após, na alíquota de 14% (quatorze por cento), considerando a prescrição quinquenal (redação conforme aclaratórios, mov. 62.1/64.1).2. Em apertada síntese, defende a impossibilidade de desconto previdenciário sobre a gratificação para manutenção de veículo, haja vista tratar-se de vantagem temporária. Frisa que inexiste, no município, norma específica permitindo a incorporação da gratificação em comento aos proventos de aposentadoria da parte autora. Assim, busca a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação de manutenção de veículo recebida por servidor público estadual.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A gratificação de manutenção de veículo possui natureza transitória, não se incorporando à remuneração do cargo efetivo e, portanto, não se presta à composição da base de cálculo da contribuição previdenciária.5. O art. 15 da Lei Estadual 17.435/2012 e o Lei Complementar 233/2021, art. 17 restringem a incidência da contribuição previdenciária às parcelas permanentes e de caráter individual, não abrangendo gratificações de caráter eventual.6. A jurisprudência do STF, firmada no Tema 163, estabelece que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor, como adicionais e gratificações transitórias.7. A Emenda Constitucional 103/2019 reforça tal entendimento ao vedar a incorporação de vantagens temporárias à remuneração do cargo efetivo, reafirmando o caráter contributivo do sistema previdenciário.8. Precedentes do TJPR e do STF confirmam que somente parcelas que influenciem os proventos de aposentadoria podem ser submetidas à contribuição previdenciária, sob pena de ofensa à legalidade e ao princípio da contrapartida.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A gratificação de manutenção de veículo, por possuir natureza transitória e não se incorporar aos proventos de aposentadoria, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária de servidor público estadual._______Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 201, §11; CE/PR, arts. 1º, III, 27, V, e 34, XIX; Emenda Constitucional 103/2019; Lei Estadual 17.435/2012, art. 15; LC/PR 233/2021, art. 17.Jurisprudência relevante citada: (1) TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001395-55.2007.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 10.08.2020; (2) TJPR - Órgão Especial - AI - 1594622-0 - Curitiba - Rel.: Sônia Regina de Castro - Unânime - DJe 23.05.2017.... ()

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