Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 615.1691.3637.9812

1 - TST Questão de ordem: analise-se, primeiro, o item da negativa de prestação jurisdicional do recurso de revista, por se tratar de matéria prejudicial. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA PREJUDICIAL. O reclamante alega que o Colegiado do Tribunal Regional de origem não se manifestou sobre o questionamento quanto à utilização do salário líquido, sem o cômputo do valor da pensão alimentícia, como base de cálculo da indenização por dano material na forma de pensão mensal, e sobre a fixação do percentual de 10% como perda da sua capacidade laborativa, para seu cálculo. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte, com o objetivo de viabilizar os contornos fático jurídicos dos fundamentos da decisão. No caso em análise, ao contrário do que é alegado pelo reclamante, a decisão, apesar de desfavorável aos seus interesses, apresentou solução judicial para a lide, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. O acórdão do Tribunal Regional abordou os elementos relevantes e essenciais ao deslinde das questões controvertidas, que viabilizam se chegar à conclusão sobre os parâmetros para a fixação do valor da pensão mensal. Há registro no acórdão sobre as sequelas do acidente, o seu grau de gravidade, inclusive que restará a perda parcial e permanente para atividades que exijam deambulação, agachamento, carregamento de peso e ortostase prolongada. De outro lado, a decisão recorrida deixa claro o entendimento de que o valor da pensão alimentícia não deve ser computado na base de cálculo da pensão mensal. Assim, os pontos questionados pelo reclamante foram abordados no acórdão recorrido, com os elementos fáticos necessários para a solução da controvérsia, não havendo se falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação aos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL DE PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. BASE DE CÁLCULO. Extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que o reclamante, na execução da sua função de arrumador, na qual fazia manuseio de spread, que é a conexão do guindaste com o contêiner fazendo o engate, sofreu acidente de trabalho típico, que ocasionou fraturas no seu pé direito, com o comprometimento da articulação subtalar e perda da morfologia do osso, com indicação de cirurgia de artrodese para melhora do quadro. A conclusão do laudo pericial foi a de que restará perda parcial e permanente da capacidade laboral para atividades que exijam deambulação e ortostase prolongadas, carregamento de peso, subir e descer escadas e agachar-se repetidamente. O Tribunal Regional manteve o cálculo da indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, no percentual de 10% da remuneração do reclamante. Com efeito, denota-se do acórdão do Tribunal Regional que o reclamante está incapacitado para o exercício da função anteriormente exercida, de arrumador, de forma permanente. De outra parte, foi determinado que referida indenização seja calculada sobre o valor líquido da remuneração do reclamante, com o desconto do valor da pensão alimentícia. Neste contexto, tanto o percentual fixado pelo Tribunal Regional para o cálculo da pensão mensal como a determinação de que seja sobre o valor líquido da remuneração, descontado o valor da pensão alimentícia, não observam o princípio da reparação integral da vítima, o que demonstra possível violação ao art. 950, caput, do Código Civil. Agravo de instrumento a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. A jurisprudência desta Corte entende que a alteração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais somente é possível em caráter excepcional. No caso, o valor arbitrado pelo TRT, no importe de R$ 36.444,40, não se mostra irrisório, tendo observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que afasta a alegação de violação aos artigos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE A LIDE NÃO DISCUTE VÍNCULO DE EMPREGO E VERSA SOMENTE SOBRE ILÍCITO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. O Tribunal Regional, no acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelas partes, afastou a condenação da parte reclamada, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ao entendimento de que, à época do ajuizamento da ação, ainda não havia previsão legal para seu pagamento, o que veio a ocorrer somente com a reforma trabalhista. No tema, o recorrente, nas razões do apelo, limita-se à alegação no sentido de que nada foi questionado na presente ação no tocante à relação de emprego, versando esta somente sobre ilícito civil (indenizações decorrentes de acidente do trabalho), e, assim, é devido o pagamento de honorários advocatícios, mesmo antes da edição da Lei 13.467/2017, nos termos estabelecidos na Instrução Normativa do TST 27/2005. Contudo, a matéria não foi devidamente prequestionada sob este enfoque, não havendo, no acórdão recorrido, tese específica a respeito, o que atrai o óbice da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DEMAIS TEMAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. O Tribunal Regional manteve o cálculo da indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, no percentual de 10%. Entretanto, extrai-se do acórdão que o reclamante está incapacitado para o exercício de sua função anterior, de arrumador, de forma permanente. Diante da incapacidade total do trabalhador para o desempenho da mesma função anteriormente exercida, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, exsurge o direito do reclamante ao recebimento de pensão mensal que observe o princípio da restituição integral, na forma do art. 950, caput, do Código Civil. Nesta esteira, no caso concreto, a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, deve ser majorada para o percentual de 50%, conforme requerido pelo reclamante. Determinado o pagamento da indenização por danos materiais, na forma de pensionamento, em parcela única, é aplicável um redutor que, atendendo às circunstâncias do caso, bem como aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, é fixado em 20% (vinte por cento) sobre o total das parcelas vincendas. Recurso de revista conhecido e provido. BASE DE CÁLCULO PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA FORMA DE PENSÃO MENSAL. O Tribunal Regional reformou a sentença e determinou que a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, seja calculada sobre a remuneração líquida do reclamante, com o desconto do valor da pensão alimentícia. Esta Corte, amparando-se no princípio da restituição integral, consagrado nos CCB, art. 402 e CCB, art. 950, tem entendido que a indenização por danos materiais deve corresponder ao valor da perda patrimonial sofrida pelo empregado. Nesse caso, toda e qualquer parcela habitualmente percebida no curso da contratualidade deve ser considerada na base de cálculo da pensão. Assim, deve ser computado o valor relativo à pensão alimentícia, na sua base de cálculo. No caso em análise, nos limites do pedido recursal, a pensão mensal deverá ser calculada com base na remuneração do reclamante, deduzidos os descontos fiscais obrigatórios. Recurso de revista conhecido e provido.

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