Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos executados em face de decisão proferida nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença, por meio da qual o Juiz de Direito homologou o laudo de avaliação apresentado pela Leiloeiro, acompanhado das complementações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da avaliação da parte ideal penhorada (50%) deve corresponder à metade do valor total do imóvel, isto é, R$ 5.613.000,00 (cinco milhões, seiscentos e treze mil reais), ou se o laudo de avaliação apresentado pela Leiloeiro, que indicou o valor da fração ideal penhorada em R$ 4.771.000,00 (quatro milhões, setecentos e setenta e um mil reais), deve ser mantido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo de avaliação do imóvel apresentado pela Leiloeiro preenche todos os requisitos de validade, incluindo a descrição dos bens, análise técnica, método adotado e resposta conclusiva.4. a Leiloeiro oficial regularmente nomeado pelo juízo goza de fé pública, de modo que o laudo de avaliação por ele elaborado é dotado de presunção de veracidade, não tendo as alegações da parte executada/agravante devidamente desconstituído o resultado do laudo.5. A parte agravante não apresentou impugnação específica e fundamentada que desconstituísse as conclusões do laudo de avaliação.6. A avaliação da fração ideal penhorada do imóvel não necessariamente corresponde à metade do valor total, considerando a falta de delimitação da parte ideal e a presença de áreas de proteção ambiental que afetam o valor.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: «A avaliação de fração ideal de imóvel realizada por leiloeiro judicial, quando fundamentada em critérios técnicos e normativos, goza de presunção de veracidade, não sendo suficiente a mera discordância quanto ao valor para ensejar a realização de nova avaliação ou a reforma da conclusão do laudo apresentado.Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 473, 872; Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça - Foro Judicial, Art. 147.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0052340-94.2023.8.16.0000, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 29.01.2024; TJPR, 0070416-40.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, 15ª Câmara Cível, j. 14.03.2022; TJPR, 0087631-24.2024.8.16.0000, Rel. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJPR, 0048151-39.2024.8.16.0000, Rel. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 05.08.2024; TJPR, 0078949-17.2023.8.16.0000, Rel. Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, j. 21.03.2024.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote