Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUTORA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE (NEOPLASIA MALÍGNA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
Insurge-se o recorrente contra a sentença de procedência proferida em ação de conhecimento na qual a autora, ora apelada, buscava a isenção, bem como a devolução dos valores descontados de seus proventos a título de imposto de renda, tendo em vista ser portadora de Neoplasia Maligna. Parte autora que aufere proventos de pensão pagos pelo Rioprevidência e pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema Integrado Banerj (PreviBanerj). A alegação de ausência de documento indispensável ao ajuizamento da demanda deve ser rechaçada. Os contracheques apesentados são suficientes para indicar os descontos, especialmente por ser incontroversa a retenção do imposto de renda na fonte. Lado outro, a apresentação das declarações de imposto de renda deve objeto de liquidação de sentença, para apuração da restituição, conforme corretamente determinado pelo magistrado de primeiro grau na sentença recorrida. In casu, restou cabalmente comprovada a doença grave, diante dos laudos médicos apresentados pela apelada. Ressalte-se que o apelante não impugnou em nenhum momento a informação de que deferiu, em âmbito administrativo, a cessação dos descontos sobre o benefício previdenciário pago pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema Integrado Banerj e PreviBanerj (CNPJ 42.498.634/0001-66) desde junho de 2022. Não merece acolhimento a alegação do recorrente no sentido de que, em razão da inexistência de recidiva, a isenção do IR só se justifica por 05 anos a contar de 2018. A orientação do STJ, consolidada na Súmula 627, é no sentido de que «o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Evidente, portanto, que eventual cura da doença grave não justifica o indeferimento, tampouco a revogação do benefício. Precedentes do STJ. Magistrado a quo que agiu com acerto, não havendo qualquer violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que a CF/88 autoriza que, diante da ameaça ou lesão a direitos, o Poder Judiciário seja chamado a sanar tal violação, nos termos de seu art. 5º, XXXV. Já o marco temporal a ser considerado para a isenção não é a citação, como alega o ERJ, mas o momento em que se tem notícia da doença. Pedido subsidiário para aplicação de correção monetária e juros moratórios pela variação da SELIC que não merece conhecimento, uma vez que já determinado na sentença recorrida. Manutenção da sentença. Honorários recursais. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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