Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 613.4117.0147.3593

1 - TST DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1.

Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Em melhor análise, verifica-se que o agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. Na hipótese, a parte não impugnou o fundamento utilizado pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, consubstanciado na incidência da Súmula 126/TST, o que enseja a aplicação da Súmula 422, I, deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se a respeito do valor arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao « quantum « indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 4. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos. A sentença registrou que « o conjunto fático probatório dos autos foi capaz de convencer o Juízo acerca da veracidade da versão da testemunha da autora, no sentido de que a obreira sofria assédio moral, em razão do desrespeito com o qual era tratada por seus superiores na frente dos demais funcionários, inclusive como decorrência de sua situação pessoal . Consignou que « restou evidente que a reclamante era tratada com desrespeito por seus superiores durante o seu labor na empresa e passava por situações irregulares com frequência e reiteração no curso do seu contrato de trabalho . Asseverou que « não se admite é o desrespeito na cobrança, a humilhação, a submissão dos trabalhadores a práticas nefastas, hipótese em que restará caracterizado o abuso do direito empregatício. Quanto ao valor arbitrado, pontuou que « comprovado o tratamento abusivo do empregador em relação à parte autora, de forma não razoável e humilhante, violando a dignidade do empregado, julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, o qual fixo, considerando o princípio da razoabilidade e a extensão do dano, em R$5.000,00 (CLT, art. 223-G. A referida condenação reveste-se do caráter pedagógico necessário a tentar fazer com que a reclamada deixe de repetir a postura irregular adotada . 5. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento.... ()

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