Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ineficácia de cessão de crédito e fraude à execução. Recurso parcialmente conhecido e, nesta, não provido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declarou a ineficácia da cessão de crédito realizada pelo agravante, em cumprimento de sentença, com base na má-fé das partes envolvidas e na ausência de registro do instrumento de cessão, o que inviabilizaria seus efeitos em relação a terceiros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cessão de crédito realizada pelo agravante é válida e eficaz em relação a terceiros, considerando a existência de penhoras anteriores e a falta de registro da cessão em cartório.III. Razões de decidir3. O recurso foi parcialmente conhecido, pois as matérias relativas à impenhorabilidade do crédito exequendo e à limitação das penhoras não foi objeto de alegação perante a instância ordinária, caracterizando-se como inovação recursal.4. A cessão de crédito não foi registrada em cartório, o que a torna ineficaz em relação a terceiros, conforme o art. 221 do Código Civil e o art. 129 da Lei de Registros Públicos, não bastando a juntada do instrumento da cessão aos autos para suprir a necessidade de registro imposta legalmente.5. A má-fé da cessionária e do cedente foi evidenciada, configurando fraude à execução, pois a cessão foi realizada em momento em que sabidamente havia processos em curso que poderiam levar o devedor à insolvência. Além disso, a cessionária não se cercou das diligências mínimas para assegurar a higidez da cessão de crédito.6. Com isso, diante da ineficácia da cessão do crédito perante terceiros e do reconhecimento da fraude à execução, foram mantidas as penhoras no rosto dos autos.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A cessão de crédito realizada por instrumento particular sem registro em cartório é ineficaz em relação a terceiros, não sendo suficiente para suprir a diligência a apresentação do documento no processo judicial.Configura-se a fraude à execução relativamente à cessão de crédito quando há indícios de má-fé do cessionário e se este adquirente não tiver adotado as providências mínimas necessárias para garantir a higidez da cessão._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 792, § 1º, e CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único; CC/2002, arts. 221 e 288; Lei 6.015/1973, art. 129, § 10.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0023811-31.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 26.08.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2266865-50.2024.8.26.0000, Rel. Simões de Vergueiro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 09.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0004423-16.2022.8.16.0194, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 05.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0030388-30.2021.8.16.0000, Rel. Hamilton Mussi Correa, 15ª Câmara Cível, j. 18.08.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0096929-74.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0007582-69.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 14ª Câmara Cível, j. 14.08.2019.... ()
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