Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 610.6939.6656.0182

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Possibilidade de dilação de prazo processual em cumprimento de sentença. Recurso desprovido.

I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela parte executada contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e homologou o cálculo judicial com a inclusão de multa e honorários, em razão da ausência de pagamento voluntário do débito. A parte agravante sustenta que não houve início do prazo para pagamento, uma vez que este se inicia apenas após a homologação dos valores devidos, e requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a dilação de prazo processual para manifestação da parte executada em cumprimento de sentença, considerando que o prazo para pagamento do débito já havia se encerrado antes do pedido de prorrogação.III. Razões de decidir3. A parte executada foi intimada para efetuar o pagamento espontâneo, mas não o fez dentro do prazo legal.4. O prazo para impugnação dos cálculos só se inicia após o término do prazo para pagamento, o que não ocorreu.5. Não há justificativa para a dilação do prazo processual, pois a parte não comprovou causa impeditiva para sua atuação.6. A decisão agravada está em conformidade com o disposto no art. 523 e 525 do CPC, que estabelece prazos peremptórios.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É incabível a dilação de prazo para manifestação em cumprimento de sentença quando não há comprovação de causa impeditiva para a atuação da parte ou de seu patrono, sendo o prazo para pagamento e impugnação peremptório conforme disposto no art. 523 e 525 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, § 1º, e 525; CC/2002, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0054858-57.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002992-73.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 12.08.2024.... ()

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