Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL, COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL - INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM
EXAMEApelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o Réu à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 1º e 2º, VII, do CP.A defesa requer: a absolvição por atipicidade material da conduta e ocorrência de crime impossível; desclassificação do crime para furto; reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e redução da pena de multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar: (i) se é possível a absolvição do Réu por atipicidade material da conduta, ante o princípio da insignificância; (ii) se houve a configuração de crime impossível; (iii) se é possível a desclassificação do crime de roubo para furto; (iv) se deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea; (v) se a pena de multa deve ser reduzida.III. RAZÕES DE DECIDIRO pedido de absolvição por atipicidade material da conduta não procede, pois o crime foi cometido mediante grave ameaça, demonstrando alta ofensividade e reprovabilidade. E o STJ já sedimentou o entendimento no sentido de que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes praticados com violência ou grave ameaça, como no caso.O crime impossível ocorre quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, afigurar-se inviável a consumação do injusto penal iniciado pelo agente. A alegação de crime impossível não se sustenta, uma vez que o simples fato de existir, no local, vigilância e circuito interno de monitoramento não torna o crime impossível (Súmula 567/STJ), além de que tais circunstâncias não impediram a subtração dos bens.Inviável a desclassificação do crime de roubo para furto, pois foi comprovada a grave ameaça exercida pelo Réu.A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, pois, em Delegacia, o réu admitiu a subtração dos bens, embora tenha negado a grave ameaça (confissão parcial).A pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, em conformidade com a jurisprudência, não sendo possível a redução ao mínimo legal.IV. DISPOSITIVOApelação conhecida e parcialmente provida.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.12.2022; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.11.2024; STJ, Súmula 567; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 545; STJ, Súmula 231.... ()
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