Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 610.1564.0568.9983

1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Dedução de valores recebidos a título de seguro DPVAT e adequação de honorários advocatícios dativos. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial à apelação, reconhecendo a necessidade de dedução do valor de R$ 1.687,50 recebido pela parte autora a título de indenização do seguro DPVAT, mas omitiu a análise do valor adicional de R$ 853,03, referente a reembolso de despesas médicas, e não fixou corretamente os honorários advocatícios dativos, desconsiderando a tabela atualizada da PGE/SEFA.II. Questões em discussãoAs questões em discussão consistem em saber se há omissão no acórdão que justifique (i) a dedução do valor de R$ 853,03 recebido a título de reembolso de despesas médicas e (ii) a adequação dos honorários advocatícios dativos fixados em desacordo com a nova tabela vigente.III. Razões de decidir1. O acórdão embargado não considerou o valor de R$ 853,03 recebido a título de Reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares - DAMS, o que configura omissão.2. A jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 246, determina que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização fixada, evitando enriquecimento sem causa.3. Os honorários advocatícios fixados no acórdão não observaram a Resolução Conjunta 06/2024 - PGE/SEFA, que atualizou os valores devidos ao defensor dativo.4. A adequação dos honorários é necessária para assegurar a correta remuneração do advogado dativo, conforme os novos parâmetros estabelecidos pela resolução vigente à época do julgamento.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e acolhidos.Tese de julgamento: É obrigatória a dedução do valor recebido a título de Reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares - DAMS do montante da indenização fixada judicialmente, conforme a Súmula 246/STJ, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte autora._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXX; Resolução Conjunta 06/2024 - PGE/SEFA, itens 2.10 e 2.12; Estatuto da OAB, art. 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, j. 07.05.1996; Súmula 246/STJ.... ()

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