Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 609.9152.5671.6643

1 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO. I. 

Caso em Exame Recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão ao regime aberto ao agravado Júlio Cesar Gomes Pereira, condenado a 20 anos de prisão por latrocínio. O Ministério Público alega que o agravado não preenche o requisito subjetivo necessário e requer a realização do teste de Rorschach ou o indeferimento da progressão. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravado preenche o requisito subjetivo para a progressão de regime. III. Razões de Decidir 3. O agravante cumpre pena em regime semiaberto desde 16/12/2023, já usufruiu de três saídas temporárias sem intercorrências, não comete faltas disciplinares desde 2007 (última falta reabilitada em 2008), apresentou atestado de bom comportamento carcerário e exame criminológico favorável, que ressaltou que o agravado reconheceu a ilicitude dos seus atos com autocrítica e responsabilidade e expressou arrependimento, sugerindo responsabilidade no cumprimento da pena. 4. A gravidade dos delitos e a longa pena não são fundamentos idôneos para negar a progressão, uma vez que os requisitos objetivo e subjetivo foram demonstrados. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso de agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não impedem a progressão de regime quando os requisitos objetivos e subjetivos são atendidos. 2. O exame criminológico favorável comprovou o requisito subjetivo sendo desnecessária a complementação do laudo por realização de Teste de Rorschach baseada unicamente na gravidade do delito. Legislação Citada: CP, art. 157, §1, §2º, I, II, §3º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal 0004413-48.2023.8.26.0520, Rel. Jayme Walmer de Freitas, 3ª Câmara de Direito Criminal, São José dos Campos/DEECRIM UR9, j. 28.11.2023. TJSP, Agravo de Execução Penal 9000193-97.2018.8.26.0625, Rel. Cesar Augusto Andrade de Castro, 3ª Câmara de Direito Criminal, Foro de Taubaté, j. 09.10.2018... ()

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