Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Ação monitória. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, DIANTE DA NULIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA EM CONTRATO DE FACTORING. ALEGAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO POSSUI natureza de securitização de créditos. ausência de demonstração da intermediação.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos na ação monitória, na qual a ora apelante buscava a condenação dos apelados ao pagamento de valores devidos referentes a um cheque não quitado, alegando que a relação jurídica se tratava de uma operação de securitização de créditos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedente a ação monitória, fundamentada na nulidade da cláusula de recompra no contrato de factoring, deve ser reformada para reconhecer a operação como securitização de créditos.III. Razões de decidir3. Não há prova de que a Apelante atua como intermediadora da operação de securitização ou que está registrada na CVM, razão pela qual a cessão de direitos de crédito deve ser considerada como fomento mercantil.4. A cláusula de recompra é nula, pois a assunção dos riscos é inerente à natureza do contrato de factoring, não podendo ser imputada ao cedente do crédito.5. A manutenção da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais é necessária, considerando a ausência de provas que sustentem a natureza de securitização do contrato.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: Os contratos de securitização e factoring possuem características que os distinguem, sendo certo que, quando constada a natureza de fomento mercantil do negócio jurídico de cessão de créditos, reputa-se nula a cláusula de recompra, uma vez que o risco de inadimplemento é inerente à atividade de factoring._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 85, § 11; Resolução Conjunta SEFA/PGE 15/2019, Anexo I, item 2.12; Resolução 60/2021 da CVM, arts. 2º, III, e 3º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. 671.067, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.03.2016; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.03.2024; TJPR, 0010996-77.2016.8.16.0001, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 21.10.2024; TJPR, 0009883-18.2021.8.16.0194, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 29.05.2023.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.... ()
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