Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE FALÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR suscitou Conflito de Competência em face do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Londrina/PR, nos autos de Ação de Falência.2. O Juízo Suscitante declinou da competência com fundamento no Decreto Judiciário 179/2024, que estabeleceu a redistribuição das ações falimentares e recuperacionais para as varas empresariais especializadas.3. O Juízo Suscitado recusou a competência, sob o argumento de que a sentença de falência, proferida pela 6ª Vara Cível, conferia-lhe competência para a execução do julgado, nos termos do CPC, art. 43.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir se a redistribuição de processos falimentares para varas empresariais especializadas, conforme previsto no Decreto Judiciário 179/2024, prevalece sobre a competência do juízo que proferiu a sentença de falência.III. RAZÕES DE DECIDIR5. a Lei 11.101/2005, art. 99 estabelece que a decisão que decreta a falência tem natureza de sentença. No entanto, o art. 3º do Decreto Judiciário 179/2024 prevê a redistribuição das ações falimentares e recuperacionais para as varas empresariais especializadas, sem limitação temporal, incluindo processos já sentenciados.6. O princípio da perpetuação da jurisdição, previsto no CPC, art. 43, admite exceção em casos de alteração de competência absoluta, como no presente caso, onde a especialização da Vara empresarial foi estabelecida por ato normativo do Tribunal de Justiça do Paraná. 7. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a prevalência das normas de organização judiciária que determinam a redistribuição de feitos para varas especializadas, visando à otimização da prestação jurisdicional.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito de Competência conhecido e provido para declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Londrina/PR para processar e julgar o feito. 9. Tese de julgamento: «A criação de varas especializadas por ato normativo do Tribunal de Justiça, com atribuição expressa de competência, prevalece sobre a competência do juízo que proferiu a sentença de falência, não se aplicando a perpetuação da jurisdição nos casos de alteração de competência absoluta.... ()
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