Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA ELETRÔNICA EM CONTRATO DIGITAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM
EXAMEAção monitória com petição inicial indeferida pelo juízo de origem, sob o fundamento de que não haveria possibilidade de verificação da autenticidade da assinatura eletrônica materializada no contrato.Apelação interposta pela instituição financeira, sustentando a validade da assinatura eletrônica realizada por meio de caneta touch, embasada na Medida Provisória 2.200-2/2001 e na Lei 11.419/2006. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a assinatura eletrônica em contrato digital, realizada por caneta touch e não vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), é suficiente para garantir a manifestação de vontade e a validade do documento para fins de instrução da ação monitória.III. RAZÕES DE DECIDIRA legislação aplicável admite a utilização de assinaturas eletrônicas, sejam elas baseadas ou não em certificados emitidos pela ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes e suficientes para identificar o signatário e garantir a integridade do documento.A Medida Provisória 2.200-2/2001 e a Lei 11.419/2006 reconhecem a validade jurídica de documentos eletrônicos assinados digitalmente, desde que atendam aos requisitos de autenticidade e integridade.A jurisprudência, acompanhando a evolução tecnológica, admite a utilização de documentos eletrônicos como meio de prova, desde que garantida a identificação inequívoca do signatário e a integridade do conteúdo.No caso concreto, a exigência de uma assinatura vinculada à ICP-Brasil pelo juízo de origem revela-se excessiva, sobretudo diante do princípio da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas, que orientam a busca pela efetividade da tutela jurisdicional.Doutrina especializada reforça a admissibilidade e o valor probante dos documentos eletrônicos, equiparando-os aos documentos tradicionais, quando preenchidos os requisitos legais.IV. DISPOSITIVOApelação conhecida e provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da ação monitória, reconhecendo a validade da assinatura eletrônica realizada por caneta touch no contrato digital.Dispositivos relevantes citados: art. 10, § 2º, da Medida Provisória; arts. 1º, § 2º, III, e 11; CPC/2015, art. 4º, art. 4º.... ()
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