Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 605.0799.4719.6407

1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ASSINATURA DIGITAL APOSTA INVÁLIDA. UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL NÃO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I.

Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em Ação de Cobrança de Indenização Securitária, devido à irregularidade na representação processual, uma vez que a procuração apresentada pelo autor foi assinada digitalmente por plataforma não credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura digital aposta na procuração e na documentação apresentada pela parte autora é válida para fins de regularidade da representação processual em ação de cobrança de indenização securitária.III. Razões de decidir3. A procuração e demais documentos apresentados pela parte autora foram assinados por plataforma que não possui credenciamento na ICP-Brasil, o que torna a assinatura digital inválida para fins processuais.4. A lei exige que a procuração seja assinada digitalmente com certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, o que não foi cumprido no caso.5. A parte autora não regularizou a representação processual mesmo após a concessão de diversas oportunidades, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A assinatura digital em procuração e documentos apresentados em processos judiciais eletrônicos deve ser realizada por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para garantir sua validade jurídica._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 105, § 1º, 485, I, e CPC/2015, art. 76, § 1º; Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; Lei 14.063/2020, art. 3º, I a IV; Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2022; TJPR, 0009535-87.2024.8.16.0131, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPR, 0006145-79.2024.8.16.0044, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 02.12.2024.... ()

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