Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, na qual se buscava o reconhecimento da prescrição intercorrente em razão da inércia do exequente ao longo de mais de uma década, sem localização de bens penhoráveis. A decisão recorrida fundamentou que não houve inércia superior ao prazo prescricional, considerando as diligências realizadas pelo exequente para o andamento do feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, considerando a inércia do exequente e as suspensões do processo ao longo do tempo.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional para execução de Cédula de Crédito Bancário é de 3 anos, conforme a legislação aplicável.4. Não houve inércia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional, pois o credor adotou medidas para localizar bens penhoráveis.5. A prescrição intercorrente requer a suspensão do processo por ausência de bens do executado por até um ano e a inércia do exequente por período igual ou superior ao prazo prescricional.6. A decisão anterior que reconheceu a prescrição intercorrente foi reformada, e a matéria já foi decidida, configurando preclusão.7. O exequente sempre buscou bens passíveis de penhora, o que interrompe o prazo prescricional, independentemente da efetiva constrição de bens.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações de execução de título extrajudicial ocorre quando há inércia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional do direito material, considerando a suspensão do processo por ausência de bens do executado e a adoção de medidas efetivas para a satisfação do crédito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 206-A e CPC/2015, art. 921, III; CC/2002, art. 206, § 3º, VIII; Lei 10.931/2004, art. 44.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004373-08.2010.8.16.0130, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 27.08.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0022906-94.2022.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, 15ª Câmara Cível, j. 18.07.2022; TJPR, Apelação Cível 0001340-50.2010.8.16.0052, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 15.07.2022; TJPR, Apelação Cível 0001697-79.2008.8.16.0123, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 08.07.2022; Súmula 150/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido de um devedor, que buscava o reconhecimento da prescrição intercorrente da dívida. No entanto, o tribunal entendeu que o banco tomou as medidas necessárias para dar andamento ao processo e que não houve inércia por parte dele. Assim, a decisão anterior que rejeitou o pedido de prescrição foi mantida, permitindo que a execução da dívida continue. Portanto, o pedido do executado foi negado e a execução seguirá em frente.... ()
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