Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DA PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR EM APELAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. TESE AFASTADA. PRELIMINAR DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE ALUGUERES POR TODO O PERÍODO DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. REFORMA DO VALOR DO ALUGUEL FIXADO. VALOR MENSAL DE 0,5% SOBRE O VALOR VENAL DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, CAPUT DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PARTE RÉ. I.
Caso em exame1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos materiais, condenando os réus ao pagamento de alugueres, desde a ocupação do imóvel até o reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias, e estabelecendo a sucumbência recíproca nas custas processuais e honorários advocatícios. As partes apelantes buscam a reforma da decisão, com pedidos distintos relacionados ao período de fixação e ao cálculo dos alugueres.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de alugueres como indenização pelo tempo de uso do imóvel, considerando o direito de retenção por benfeitorias e a retenção de valores a título de cláusula penal compensatória.III. Razões de decidir3. A parte ré/apelante não pode alegar prescrição, pois a questão já foi decidida em decisão saneadora, configurando preclusão.4. A fixação de alugueres como indenização pela fruição do imóvel é válida e não configura bis in idem em relação à retenção de valores por benfeitorias.5. Os alugueres são devidos desde a data da posse até a efetiva entrega do imóvel, mesmo durante o exercício do direito de retenção.6. O valor do aluguel foi fixado em 0,5% sobre o valor venal do imóvel, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça.7. Os honorários advocatícios foram redistribuídos, com a parte autora arcando com 15% e a parte ré com 85% das verbas sucumbenciais e fixados em 15% em favor do patrono da parte autora.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida o recurso interposto por MOACIR MAFRA e IVANIR DE FATIMA CORDEIRO; e parcialmente provido o recurso interposto por ADEMIR CARLESSO e PEDRO JORGE DOS SANTOS CARLESSO.Tese de julgamento: Em ações de indenização por danos materiais decorrentes de ocupação de imóvel, é cabível a fixação de aluguéis pelo período de fruição, mesmo que o ocupante exerça o direito de retenção por benfeitorias, evitando-se o enriquecimento ilícito do possuidor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 505, 507, 1.010, II, 1.015, II, 85, § 2º e § 11; CC/2002, arts. 1.029 e 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.09.2023; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.08.2024; Súmula 283/STF; Súmula 211/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu parcialmente a favor da parte autora sobre o pagamento de alugueres do imóvel. Os réus, que ocupavam o imóvel, foram condenados a pagar alugueres por mês desde que começaram a ocupá-lo até a efetiva entrega do imóvel, não sendo conhecida a tese de prescrição, bem como foram afastadas as demais teses. Por outro lado, os autores do processo pediram que o valor do aluguel fosse ajustado para a média mercadológica apresentada e que o pagamento dos alugueres seja até a desocupação do imóvel, o que foi aceito em parte. Assim, o Tribunal decidiu que os alugueres devem ser pagos desde a ocupação até a entrega do imóvel e fixados em 0,5% do valor venal do imóvel, além de o valor dever ser corrigido pela taxa Selic. Além disso, as custas do processo foram divididas entre as partes, com a parte autora arcando com 15% e a parte ré com 85%, e majorados os honorários de sucumbência em 15%, em favor do patrono da parte autora.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.... ()
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